A Procuradoria Federal no Estado do Amazonas (PF/AM) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Nacional (PFE/INSS) alegaram que o acordo judicial que beneficiava a genitora não teria validade, tendo em vista que o segurado registrou um dependente, filho de ex-companheira. A Lei nº 8.213/91 estabelece que a existência de dependentes de 1ª classe, como filhos ou esposas, excluem o direito daqueles das classes seguintes, que seria o caso da mãe.
Os procuradores citaram que a mãe do beneficiário levou a instituição previdenciária ao erro, ao afirmar que era a única dependente, mesmo sabendo que ele havia registrado o menor como seu filho. Além da invalidade do acordo, foi determinado, ainda, que os valores indevidamente recebidos sejam devolvidos.
A 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas concordou com os argumentos apresentados pela AGU e determinou o cancelamento do benefício pago à mãe, condenada a restituir aos cofres públicos o valor de R$ 9.267, recebido indevidamente. Ficou decidido também, que a pensão por morte deve ser paga integralmente ao filho do segurado, dependente legal.
A PF/AM e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.
Ref. : Ação Ordinária nº 2009.32.00.001088-1 - 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas
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