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Câmara Municipal de Salvador não pode reeleger os seus dirigentes mais de uma vez, segundo STF

09/10/2022 13:19:52 | 7600 pessoas já leram esta notícia. | 1 usuário(s) ON-line nesta página

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Salvador (BA) realizada em 29 de março de 2022, relativa ao biênio 2023-2024, e determinou a efetivação de novo pleito.

A liminar, deferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 959, segue a jurisprudência do STF de admitir apenas uma recondução sucessiva para o mesmo cargo na Mesa Diretora, dentro da mesma legislatura ou não.

Simetria

Na ação, o partido União Brasil sustenta que tanto a Lei Orgânica do Município quanto o Regimento Interno da Câmara Municipal autorizam a recondução de membros da Mesa na mesma ou em diferente legislatura, contrariando o entendimento do STF. Segundo o partido, deve-se aplicar às câmaras de vereadores, por simetria, a previsão do artigo 57, parágrafo 4º da Constituição Federal, que veda a reeleição de membros das Mesas do Congresso Nacional dentro da mesma legislatura.

Jurisprudência

Ao deferir a liminar, o relator ressaltou que o Tribunal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6524, assentou, com base nos princípios democrático e republicano, a necessidade de limitar as reeleições sucessivas, inclusive na esfera dos estados e do Distrito Federal. "Se o presidente da República pode ser reeleito uma única vez, por simetria e dever de integridade, esse mesmo limite deve ser aplicado em relação aos órgãos diretivos das Casas Legislativas", frisou.

De acordo com o relator, esses princípios são normas nucleares do Estado de Direito e, portanto, de observância obrigatória por todos os entes da federação. Admitir o contrário implica esquecer esses valores, que impõem, entre outros pontos, a alternância de poder.

Caso concreto

No caso concreto, segundo o ministro, a redação dos dispositivos das normas questionadas não restringe a reeleição sucessiva para o mesmo cargo, em ofensa ao entendimento do STF.

O relator destacou, ainda, que a antecipação da eleição para o biênio 2023-2024, ocorrida em 29/3, não viola, por si só, preceitos fundamentais. Contudo, sinaliza burla à aplicação do entendimento do STF, pois ocorreu já com o conhecimento das balizas estabelecidas no julgamento da ADI 6524, considerado marco temporal para a observância da matéria pelos demais entes federados.

Processo relacionado: ADI 6524

Leia a íntegra da decisão.

SP/AS//CF

Fonte STF