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Notas sobre o Conceito de Interesse Local no Federalismo Brasileiro

ANO 2016 NUM 313
Vladimir da Rocha França (RN)
Advogado. Mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Pernambuco. Doutor em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professor Associado II do Departamento de Direito Público da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.


14/12/2016 | 11172 pessoas já leram esta coluna. | 5 usuário(s) ON-line nesta página

Um dos princípios fundamentais do sistema do Direito Positivo é o federalismo.  Além de reger a organização político-administrativa do Estado brasileiro, constitui um dos limites materiais ao poder de reforma constitucional, consoante o art. 1º, caput, o Título III, e o art. 60, § 4º, I, todos da Constituição Federal.

É cediço que o federalismo brasileiro tem as especificidades que a Constituição Federal lhe outorga.  Não se deve cair na tentação de assumir que certas concepções da Ciência Política como aquelas que são necessariamente positivadas no Direito posto.  O mesmo vale para a importação ingênuas de modelos jurídicos estrangeiros.

No federalismo brasileiro, há quatro espécies de entes político-administrativos, tendo cada um deles sua esfera de competências legislativas e administrativas demarcada pela própria Constituição Federal.  São eles: (i) a União; (ii) os Estados-membros; (iii) o Distrito Federal; e (iv) os Municípios.

Recorde-se que, por injunção do princípio da isonomia, não existe hierarquia entre eles.  Cada ente político-administrativo tem personalidade jurídica de Direito Público interno e, como já dito, sua própria esfera constitucional de competências.  Caso um deles queira tratar de matéria constitucionalmente designada para outro, a lei ou ato administrativo que este expedir padecerá de nulidade.

Um dos critérios previstos na Constituição Federal para o reconhecimento da esfera constitucional de competências do Município consubstancia-se no conceito de interesse local.  Observe-se o disposto no art. 30, I e V, da Constituição Federal:

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

(...)

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial”.

Enquanto conceito jurídico fluido, o conceito de interesse local se apresenta muito vago, fato que permite o acolhimento dos mais diversos interesses e serviços públicos.  Contudo, sua ambiguidade deve ser reduzida ao máximo possível por meio de uma interpretação sistemática, que leve em consideração as dimensões axiológica, fática e normativa do sistema do Direito Positivo.

Recorde-se que a técnica dos conceitos jurídicos fluidos viabiliza a adaptação da norma jurídica à realidade e às transformações sociais, econômicas e culturais da sociedade.

Os interesses são fins ou valores fixados pelos indivíduos que demandam, para a sua satisfação, alguma conduta humana.  Quando são compartilhados pelos indivíduos enquanto membros de uma sociedade, num dado espaço e num dado tempo social, e delineados pelos princípios jurídicos vigentes, está-se diante de interesses públicos.

Para fins de competência constitucional, o interesse local consiste no interesse público local, aquele que diz predominantemente respeito aos indivíduos que residem nos limites do Município ou que neles têm negócios jurídicos, enquanto sujeitos à ordem jurídica municipal.  A classificação do serviço público como de interesse local deve seguir naturalmente esse parâmetro.

É interessante anotar que dificilmente se encontra um interesse público que não esteja expressa ou implicitamente fixado, ainda que de modo inicial, pela própria Constituição Federal.  Em rigor, o interesse público local constitucionalmente determinado, cuja densificação legislativa e concretização administrativa pressupõe predominantemente a atuação do Poder Público do Município.

Nesse diapasão, não há sentido em se reconhecer de interesse público local, serviços públicos que exorbitem a esfera socioeconômica do Município e que demandam uma gestão integrada com a participação do Poder Público do Estado-membro.  Como entender de competência municipal, os serviços públicos de saneamento básico em áreas densamente urbanizadas?  Ou então serviços públicos concedidos de transporte público cuja prestação é economicamente inviável caso o Município seja o Poder Concedente?

Esse fato é agravado pela manifesta inviabilidade econômica e financeira da maioria dos Municípios brasileiros, criados apenas para dar sustentação a projetos patrimonialistas de poder dos grupos políticos que lutaram para a sua criação e suposto fortalecimento.  Praticamente entes parasitários no sistema de repartição de receitas tributárias, que pioram ainda mais o déficit fiscal dos Municípios que merecem efetivamente existir.  Aliás, como já dissemos em outra oportunidade, o municipalismo é a doença infantil do federalismo brasileiro.

Para a racionalização dos serviços públicos, a Constituição Federal prevê instrumentos que poderiam ser melhor empregados para tanto.  Mas que melhor funcionariam caso o interesse público deixasse de ser considerado local para ser reconhecido como predominantemente estadual.

Há mecanismos como a região metropolitana, a aglomeração urbana e a microrregião, que podem ser instituídos por meio de lei complementar estadual para a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum a Municípios limítrofes, nos termos do art. 25, § 3º, da Constituição Federal.

Também não se deve esquecer a gestão associada de serviços públicos, prevista no art. 241 da Constituição Federal e disciplinada pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 (“Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências”).

Por que não começarmos a pensar a matéria sob uma perspectiva, digamos, “estadualista”?



Por Vladimir da Rocha França (RN)

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