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Direitos Fundamentais dos Professores das Instituições Federais de Ensino Superior e o Projeto de Lei da "Escola sem Partido"

ANO 2018 NUM 422
Vladimir da Rocha França (RN)
Advogado. Mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Pernambuco. Doutor em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professor Associado II do Departamento de Direito Público da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.


13/12/2018 | 3190 pessoas já leram esta coluna. | 19 usuário(s) ON-line nesta página

Encontra-se em tramitação na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 867, de 2015, que “Inclui, entre as diretrizes e bases da educação nacional, o ‘Programa Escola sem Partido”.  O enfoque aqui se dará no art. 8º, IV, da referida proposição legislativa, que determina à aplicação das normas que veicula “às instituições de ensino superior, respeitado o disposto no art. 207 da Constituição Federal”.

Como se sabe, a Constituição Federal tem uma estrutura bem analítica, não se limitando a tratar dos temas clássicos do Direito Constitucional (direitos fundamentais, separação dos poderes, e organização político-administrativa do Estado), mas também estabelece metas de Justiça Social que devem ser alcançadas pelo Poder Público, seja no domínio econômico, seja no domínio social.

Nesse diapasão, o Estado brasileiro, em todos os seus níveis federativos, têm a competência para prestar serviços de ensino, na forma da Constituição Federal e das leis vigentes que os disciplinam.  Dentre elas, merece especial destaque a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (“Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”).

No ensino público superior, a União tem a preferência na sua prestação, sem prejuízo da eventual opção dos demais entes federativos em disponibilizá-los aos administrados em geral, conforme o art. 211, § 1º, da Constituição Federal.  E o tem feito essencialmente por meio das universidades federais e dos institutos federais, doravante chamadas aqui de instituições federais de ensino superior – IFES, regidas pelo art. 207 da Lei Maior.

Por injunção constitucional, os professores das IFES devem ser servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo.  Os referidos cargos públicos somente são acessíveis por meio de concurso público de provas e títulos, submetendo-se os seus ocupantes ao regime jurídico estatutário, consoante o arts. 37 a 41, e o art. 206, V, todos da Constituição Federal.

Nesse diapasão, os professores das IFES, além das garantias fundamentais da estabilidade e do regime previdenciário próprio, não deixam ter assegurados os seus direitos fundamentais individuais na sua relação com a Administração Pública e com os demais administrados.  Aqui, merece destaque a liberdade de ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento e o saber, prevista para esses servidores públicos nos termos do art. 206, II, da Constituição Federal.

Em rigor, as garantias fundamentais previstas no art. 206, II, da Lei Maior, não deixa de ser um desdobramento dos direitos fundamentais individuais consagrados no art. 5º, caput, IV e IX, do mesmo texto constitucional.  Mas o Projeto de Lei nº 867/2015 é compatível com esses direitos fundamentais dos professores das IFES?

A proposta legislativa em apreço tem o seguinte texto:

“Art. 1º Esta lei dispõe sobre a inclusão entre as diretrizes e bases da educação nacional do "Programa Escola sem Partido”.

Art. 2º A educação nacional atenderá aos seguintes princípios:

I - neutralidade politica, ideológica e religiosa do Estado;

II - pluralismo de ideias no ambiente acadêmico;

III - liberdade de aprender, como projeção específica, no campo da educação, da liberdade de consciência;

IV - liberdade de crença;

V - reconhecimento da vulnerabilidade do educando como parte mais fraca na relação de aprendizado;

VI - educação e informação do estudante quanto aos direitos compreendidos em sua liberdade de consciência e de crença;

VII - direito dos pais a que seus filhos recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.

Art. 3º São vedadas, em sala de aula, a prática de doutrinação política e ideológica bem como a veiculação de conteúdos ou a realização de atividades que possam estar em conflito com as convicções religiosas ou morais dos pais ou responsáveis pelos estudantes.

§ 1º As escolas confessionais e as particulares cujas práticas educativas sejam orientadas por concepções, princípios e valores morais, religiosos ou ideológicos, deverão obter dos pais ou responsáveis pelos estudantes, no ato da matrícula, autorização expressa para a veiculação de conteúdos identificados com os referidos princípios, valores e concepções.

§ 2º Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, as escolas deverão apresentar e entregar aos pais ou responsáveis pelos estudantes material informativo que possibilite o conhecimento dos temas ministrados e dos enfoques adotados.

Art. 4º No exercício de suas funções, o professor:

I - não se aproveitará da audiência cativa dos alunos, com o objetivo de cooptá-los para esta ou aquela corrente política, ideológica ou partidária;

II - não favorecerá nem prejudicará os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas;

III - não fará propaganda político-partidária em sala de aula nem incitará seus alunos a participar de manifestações, atos públicos e passeatas;

IV - ao tratar de questões políticas, sócio-culturais e econômicas, apresentará aos alunos, de forma justa, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito;

V - respeitará o direito dos pais a que seus filhos recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções;

VI - não permitirá que os direitos assegurados nos itens anteriores sejam violados pela ação de terceiros, dentro da sala de aula.

Art. 5º Os alunos matriculados no ensino fundamental e no ensino médio serão informados e educados sobre os direitos que decorrem da liberdade de consciência e de crença assegurada pela Constituição Federal, especialmente sobre o disposto no art. 4º desta Lei.

§ 1º Para o fim do disposto no caput deste artigo, as escolas afixarão nas salas de aula, nas salas dos professores e em locais onde possam ser lidos por estudantes e professores, cartazes com o conteúdo previsto no Anexo desta Lei, com, no mínimo, 70 centímetros de altura por 50 centímetros de largura, e fonte com tamanho compatível com as dimensões adotadas.

§ 2º Nas instituições de educação infantil, os cartazes referidos no § 1o deste artigo serão afixados somente nas salas dos professores.

Art. 6º Professores, estudantes e pais ou responsáveis serão informados e educados sobre os limites éticos e jurídicos da atividade docente, especialmente no que tange aos princípios referidos no art. 1º desta Lei.

Art. 7º As secretarias de educação contarão com um canal de comunicação destinado ao recebimento de reclamações relacionadas ao descumprimento desta Lei, assegurado o anonimato.

Parágrafo único. As reclamações referidas no caput deste artigo deverão ser encaminhadas ao órgão do Ministério Público incumbido da defesa dos interesses da criança e do adolescente, sob pena de responsabilidade.

Art. 8º O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber:

I - aos livros didáticos e paradidáticos;

II - às avaliações para o ingresso no ensino superior;

III - às provas de concurso para o ingresso na carreira docente;

IV - às instituições de ensino superior, respeitado o disposto no art. 207 da Constituição Federal.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

DEVERES DO PROFESSOR

I - O Professor não se aproveitará da audiência cativa dos alunos, com o objetivo de  cooptá-los para esta ou aquela corrente política, ideológica ou partidária.

II - O Professor não favorecerá nem prejudicará os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas.

III - O Professor não fará propaganda político-partidária em sala de aula nem incitará seus alunos a participar de manifestações, atos públicos e passeatas.

IV - Ao tratar de questões políticas, sócio-culturais e econômicas, o professor  apresentará aos alunos, de forma justa – isto é, com a mesma profundidade e seriedade –, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito.

V - O Professor respeitará o direito dos pais a que seus filhos recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.

VI - O Professor não permitirá que os direitos assegurados nos itens anteriores” (sic).

Em primeiro lugar, observa-se que as regras veiculadas por esses enunciados normativos voltam-se essencialmente ao ensino prestado a crianças e adolescentes.  Ressalvados os primeiros dois anos letivos de cada curso de graduação – partindo-se da premissa de que os alunos ingressos tem mais de dezesseis anos de idade -, não há crianças e relativamente poucos adolescentes no âmbito do ensino federal superior. 

Fato que, sem dúvida, reduz consideravelmente a efetividade e a pertinência das medidas que esse projeto de lei pretende inserir no sistema do Direito Positivo.  Cabe aos pais decidirem se seus filhos adolescentes devem ser inseridos num ambiente escolar predominantemente adulto.

Outra questão diz respeito ao conteúdo ministrado e ao modo como o mesmo é repassado e debatido em sala de aula pelos professores das IFES. 

No âmbito científico, existe uma pluralidade de paradigmas e concepções teóricas em todos os campos do conhecimento.  Nesse sentido, não há como se proibir o professor da IFES de expor suas ideias, impressões, valores e filiações científicas no desempenho de suas atividades de ensino.  Ademais, o docente federal tem a liberdade de escolher o modelo teórico que orienta suas atividades de ensino, cabendo-lhe advertir expressa e claramente seus alunos sobre a opção em apreço.

Enfatize-se que o ambiente ensino superior não deve ser confundido com o ambiente do ensino básico. 

É justamente no ensino superior onde há a repercussão direta das atividades de pesquisa e extensão que devem ser realizadas pelos docentes federais.  Impossibilitá-los de exprimir seu pensamento intelectual e científico, sob o vago argumento da “doutrinação”, viola os direitos fundamentais individuais desses agentes públicos, compromete o próprio pluralismo e inibe a produção científica que se espera das IFES.

No que concerne às IFES, os abusos religiosos (ou antirreligiosos), político-partidários e eleitorais de seus docentes, que são alvo presumido do Projeto de Lei nº 867/2015, já podem ser perfeitamente reprimidos com os instrumentos previstos na legislação em vigor.  Já se encontram tipificados como ilícito administrativo disciplinar, ato de improbidade administrativa ou crime, no sistema do Direito Positivo brasileiro.

Caso a proposição legislativa em questão seja convertida em lei, entende-se as regras que ela veicula não devem ser aplicadas às IFES, dada a inconstitucionalidade de seu art. 8º, IV.



Por Vladimir da Rocha França (RN)

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