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Anotações sobre a Invasão de Bens Públicos de Uso Especial sob o Argumento do Protesto

ANO 2016 NUM 297
Vladimir da Rocha França (RN)
Advogado. Mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Pernambuco. Doutor em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professor Associado II do Departamento de Direito Público da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.


10/11/2016 | 6803 pessoas já leram esta coluna. | 11 usuário(s) ON-line nesta página

Dentre os direitos fundamentais do sistema do Direito Positivo, pode-se apontar o direito de reunião pacífica, previsto no art. 5º, XVI, da Constituição Federal.  Infelizmente, muitos atos ilícitos têm sido praticados em seu nome.

Em rigor, cuida-se de direito fundamental individual de expressão coletiva, que viabiliza o melhor exercício de outras liberdades públicas.  Como seus contornos já se encontram delineados na própria Constituição Federal, as leis e atos normativos eventualmente editados para disciplinar o direito de reunião pacífica devem se limitar à própria Administração Pública.  Noutro giro: restringem-se a estabelecer como a Administração deve viabilizar a concretização desse direito fundamental pelos administrados.

Ao se examinar o art. 5º, XVI, da Constituição Federal, pode-se identificar os seguintes requisitos para que o exercício do direito de reunião pacífica seja legítimo: (i) a manifestação deve ser pacífica; (ii) os manifestantes devem estar desarmados; (iii) o local da manifestação deve ser aberto ao público; (iv) a manifestação deve ser previamente comunicada à autoridade competente; (v) não se admite que a manifestação frustre outra que tenha sido convocada para o mesmo local.

Observados todos esses requisitos, a Administração deve assegurar aos manifestantes a devida segurança.  Também é dever da Administração atuar no sentido de conciliar o direito de reunião pacífica dos manifestantes com os direitos fundamentais daqueles administrados que optaram por não aderir à referida manifestação.  Especialmente, a liberdade de locomoção e o direito de propriedade.

E, mediante decisão fundamentada, a Administração pode vetar a manifestação em prol da ordem e seguranças públicas.

Observe-se que o texto constitucional emprega a expressão “locais abertos ao público”.  Nesse diapasão, os bens de uso comum do povo têm a vocação natural para receber as manifestações fundadas no art. 5º, XVI, da Constituição Federal.  

Naturalmente, existem espaços privados que são abertos ao público em razão de sua própria finalidade socioeconômica.  Mas o direito de propriedade assegura aos proprietários desses locais o direito subjetivo de se negarem a receber ou tolerar tais manifestações.

A utilização de bem público de uso especial pelos administrados deve atender as especificidades da atividade estatal nele desenvolvida.  E, nesse sentido, não se pode negar à Administração a competência para estabelecer as regras para o seu emprego pelos administrados em geral, bem como para geri-lo em consonância com os interesses públicos que sejam pertinentes à atividade estatal em apreço.

Com efeito, existem bens públicos de uso especial que se encontram abertos ao público.  E, conforme a natureza e o porte do referido bem, impõe-se reconhecer que os administrados podem empregá-los para o exercício do direito de reunião pacífica, desde que observados os requisitos constantes do art. 5º, XVI, da Constituição Federal.

Nessas circunstâncias, a Administração não pode se negar a ceder o bem público de uso especial para os administrados que desejam realizar a sua manifestação.  A não ser que, evidentemente, haja razão de ordem ou segurança pública que imponha o devido veto.

Mas como todo e qualquer direito fundamental, o direito de reunião pacífica não constitui cheque em branco, parafraseando lição clássica de Caio Tácito.

Infelizmente, tem se tornado comum o recurso de alguns grupos sociais pela invasão de bens públicos de uso especial com o objetivo de dar visibilidade a alguma pauta política.  Recebem de modo gracioso e generoso o nome de “ocupação”.

A invasão de um bem público de uso especial por um grupo de pessoas naturais, com o intuito de nele permanecer até que um determinado rol de reinvindicações seja atendida pelo Poder Público, constitui ato arbitrário e avesso ao princípio do Estado Democrático de Direito e integralmente incompatível com o art. 5º, XVI, da Lei Maior.

Primeiramente, essa invasão ocorre sem prévio aviso à autoridade competente por razões óbvias.  Afinal, o objetivo é justamente impedir que esta tome as precauções necessárias para impedi-la.

Também convém anotar que a invasão em análise é planejada para impedir o funcionamento da atividade estatal no bem tomado pelos invasores, enquanto não atendidas as suas demandas.  Isso seria compatível com o clássico princípio da continuidade do serviço público?  A autoridade competente que se omite na manutenção ou reintegração da posse estaria agindo em conformidade com os princípios da moralidade e da probidade administrativa?

Outro aspecto que deve ser ponderado na apreciação desse ato reside na esfera de direitos dos administrados que serão atingidos com a interrupção da atividade estatal que demanda o bem tomado pelos invasores.  A omissão da Administração na manutenção ou reintegração da posse pode, inclusive, ensejar a incidência e a aplicação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

As medidas de manutenção e de reintegração de posse de bem público de uso especial podem ser perfeitamente aplicadas pela própria Administração, sem a necessidade de intervenção judicial.  Os instrumentos para a execução delas estão previstos no art. 144 da Constituição Federal.

Enfim, deve-se espancar o perigoso argumento de que essas invasões são nada mais, nada menos, do que o legítimo exercício do direito de reunião pacífica.  Em verdade, são atos ilícitos que põem em atingem a ordem pública, a segurança pública e a continuidade das atividades administrativas associadas aos bens públicos que foram esbulhados.



Por Vladimir da Rocha França (RN)

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