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Algumas Notas sobre o Processo de Nomeação para o Cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal

ANO 2017 NUM 331
Vladimir da Rocha França (RN)
Advogado. Mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Pernambuco. Doutor em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professor Associado II do Departamento de Direito Público da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.


20/02/2017 | 3448 pessoas já leram esta coluna. | 14 usuário(s) ON-line nesta página

Consoante o art. 102 da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal – STF é o principal órgão do Poder Judiciário brasileiro, cabendo-lhe primordialmente o papel de último intérprete constitucional, seja em controle concentrado e principal de constitucionalidade, seja em controle difuso e incidental de constitucionalidade.

Diante da vastidão do texto constitucional, o STF é desafiado em praticamente todos os campos do Direito, examinando a constitucionalidade dos mais diversos atos jurídicos.  Ainda que tenha ocorrido tentativas em se reduzir as demandas da esfera de competência jurisdicional desse tribunal, por meio da repercussão geral, prevista no art. 102, § 3º, da Constituição Federal.

Além dessa atribuição relevantíssima para a República, o STF também tem um vasto conjunto de competências originárias e recursais que, em rigor, tangenciam o controle de constitucionalidade.  Ao contrário do que ocorre em outras cortes constitucionais, o STF tem uma sobrecarga de atribuições que acabam por comprometer a eficiência de sua atividade jurisdicional.  De todo modo, essa situação somente poderia ser corrigida por meio de uma nova reforma do Poder Judiciário.

O STF é composto por onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, consoante o art. 12, § 3º, IV, e o art. 101, caput, ambos da Constituição Federal.

E, nos termos do art. 52, III, “a” e do art. 101, parágrafo único, ambos do texto constitucional, os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, por voto secreto e em sessão pública.

Além dos requisitos de idade e de nacionalidade, exige-se para a aprovação do candidato do Presidente da República ao referido cargo, notável saber jurídico e reputação ilibada.

O notável saber jurídico do candidato deve ser mensurado sob duas perspectivas: (i) a experiência profissional comprovada pelo exercício de atividades pertinentes à Advocacia, à Magistratura, ao Ministério Público ou ao Magistério do Direito; e, (ii) a formação educacional, atestada por títulos acadêmicos e produção doutrinária.

Quanto à reputação ilibada, o candidato não deve estar respondendo a processo administrativo disciplinar, a inquérito policial, ou a processo judicial que envolva a aplicação de sanção penal ou de sanção pela prática de ato de improbidade administrativa.  Embora a presunção de inocência seja reconhecida a todos os cidadãos em processos sancionadores, essas situações não deixam de pôr em dúvida o caráter ilibado do candidato.

Os conceitos jurídicos indeterminados constantes do art. 101 da Constituição Federal não são um cheque em branco para o Presidente da República e para os Senadores da República.  Ainda que eles acabem ensejando um grau inevitável de discricionariedade, dado o caráter extremamente vago e ambíguo desses conceitos, há a possibilidade de ser invalidar judicialmente a nomeação do Ministro do STF que inequivocamente não tenha notável saber jurídico ou reputação ilibada.

Inevitavelmente, esse processo é muito vulnerável a pressões de ordem político-filosófica ou sociocultural, que acabam sendo juridicamente absorvidas pelo alto grau de discricionariedade que a própria Constituição Federal confere ao Presidente da República e aos Senadores da República. 

De todo modo, o Ministro do STF deve ter compromisso inegociável com a preservação da ordem constitucional, e não com a sua origem, sexo, cor, religião ou preferência político-filosófica.



Por Vladimir da Rocha França (RN)

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