Colunistas

Parlamentarismo de Araque

ANO 2016 NUM 109
Valmir Pontes Filho (CE)
Professor Titular de Direito Administrativo da Universidade Federal do Ceará. Mestre em Direito Constitucional pela PUC-SP. Ex-Procurador Geral do Município de Fortaleza.


15/03/2016 | 5069 pessoas já leram esta coluna. | 1 usuário(s) ON-line nesta página

Com vistas a “superar” a formidável crise política por que passa nosso País, está-se agora a propor, de forma despudorada, que se instale, por via de emenda constitucional, um tal de “parlamentarismo pela metade” (ou “semi-presidencialismo), em que a Sra. Dilma seria mantida no cargo, mas sem poderes governamentais.

Juridicamente impossível tal solução, todavia, a não ser para os dotados de inexcedível apedeutismo em Direito Constitucional.

A Constituição de 1988 é dotada de natural supremacia em relação às demais normas integrantes do sistema jurídico, as quais nela necessariamente se fundamentam. E sua rigidez - pressuposto dessa supremacia - se vê configurada, espe­cialmente no seu art. 60.

Com efeito, ao ali disciplinar as hipóteses em que é possível a sua própria modificação, a Lei Maior se quis proteger, em primeiro lugar, da ação deletéria do legislador comum. Em outras palavras, deixou claro que as leis ordinárias, complementares ou delegadas, assim como qualquer outra espécie legislativa assemelhada (como a “medida provisória”), ou mesmo de inferior hierarquia (como o decreto regulamentar), jamais poderiam ter a veleidade de contrariar suas disposições. Todas essas manifestações normativas infraconstitucionais devem, pois, manter-se mesurosas aos princípios e regras da Lei Fundamental, sob pena de invalidade.   

Ergueu a Constituição em torno de si mesma, portanto, uma muralha de proteção, fortificada o suficiente para que sua já mencionada rigidez - e sua supremacia, consequentemente - não viessem a ser abaladas. E nem se diga que se tratou de providência desnecessária, de mera sofisticação imaginada pela mente academicista de alguns doutrinadores. Ao contrário, põe-se tal muralha como indispensável não apenas para sua mantença como norma supe­rior, mas para a própria sustentação do regime democrático que a Constituição erigiu e daquilo que se põe como a própria razão de ser do Direito: o princípio da segurança das relações jurídicas. Sem tal segurança ou estabilidade nas relações que o Direito se propõe a regular (ou, se assim se preferir, das normas jurídicas voltadas à regulação das respectivas relações), sequer se pode falar em convivência harmônica entre os homens. Muito menos em progresso social e econômico. Defender a integridade da Constituição, portanto, não é simples exercício de retórica bacharelesca, mas de salvaguarda da própria civilização humana, cujo desenvolvimento moral e material depende, basicamente, do nível de segurança em que os relacionamentos humanos se desenvolvem.

A Constituição, todavia, como qualquer outra, não se desejou imutável, intangível às mudanças sócio-políticas impostas pelo próprio decorrer do tempo. Nem o poderia, na medida em que, se assim não fosse, se tornaria logo superada e, muito provavelmente, albergadora de prescrições ineficazes, des­compassadas com a realidade. Eis porque admitiu ela ser modificada pelas emendas constitucionais. Mas tais modificações se hão de produzir não só dentro dos estritos e rígidos limites que ela própria delineia, mas, muito especialmente, quando presentes motivos relevantes de ordem pública, ou seja, quando a sociedade, democraticamente auscultada, o exija.

Daí uma óbvia conclusão: as emendas constitucionais são regras infraconstitucionais. E nem poderia ser diferente, já que oriundas de um órgão constituído (o Congresso Nacional), estruturado pela Constituição, e não de um órgão constituinte, capaz de elaborar a própria Constituição. Assim, não se imagine que uma emenda, uma vez formalmente aprovada - e por tal motivo passando a formalmente integrar o texto constitucional - com este se confunda e não possa ter sua constitucionalidade (ou validade perante a Constituição) questionada. Pode, sim.

Quanto aos limites ao poder de reforma da Constituição, cabe aludir àqueles que parecem insofismáveis: a) o limite procedimental quanto ao órgão de aprovação e promulgação (§§ 2º e 3º. do art. 60); b) o limite procedimental quanto à propositura (art. 60, caput e incisos I a III); c) o limite procedimental quanto à votação (§ 2º do art. 60); d) os limites temporais ou circunstanciais (§§ 1º e 5º, do art. 60); e) o limite material político-institucional (que reside na absoluta impossibilidade de qualquer alteração dos arts. 1º e 3º da Constituição, com seus respectivos parágrafos, que aludem aos fundamentos (a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político e o assento popular do Poder) e os objetivos fundamentais (a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a garantia do desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza, da marginalização, a redução das desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação) da República Federativa do Brasil; g) o limite material implícito: embora não indicado, de maneira expressa, em dispositivo constitucional específico, há uma barreira lógica implícita - já que decorrente de mero raciocínio dedutivo - imposta ao poder reformador: a de que, por via de emenda, não é admissível promover-se a supressão, ou mesmo simples alteração, de qualquer das prescrições do art. 60 da Constituição, exatamente aquele que dita as normas conducentes da alteração constitucional; em suma, não se admite modificação alguma nas “regras do jogo”, ditadas pelo poder constituinte, às quais o Congresso se deve subordinar humilde e silenciosamente.

Mas menção especial se faça aos limites materiais expressos, notadamente por conta das propostas que hão surgido por conta dita crise política que estamos a atravessar: 1) a forma federativa de Estado, a pressupor a autonomia politico-administrativa e financeira dos Estados, do DF e dos Municípios; 2) o voto direto, secreto universal e periódico, elementos que constituem a essência do princípio republicano; 3) os direitos e garantias individuais (art. 5º) e, finalmente, 4) a separação dos Poderes, devendo por isso se entender que a separação orgânica do Poder (em Legislativo, Executivo e Judiciário, tal como estabelecida pela Lei Suprema) está infensa a qualquer modificação que vise a suprimir um desses órgãos ou a restringir suas competências constitucionais. Isto importa dizer que o Presidencia­lismo se vê intangível.

Na medida em que, por emenda, se queira tornar o Executivo subordinado ao Legislativo, como ocorre no parlamentarismo, irremediavelmente ofendida estaria tal expressa limitação constitucional. A não ser que se queira convocar uma nova Constituinte (aí, sim, algo de caráter golpista) ou, no dizer do saudoso Alfredo Augusto Becker, a promover um “carnaval constitucional”. Neste caso, tirem o seu sorriso do caminho, que quero passar com minha dor (o plágio é perdoável).



Por Valmir Pontes Filho (CE)

Veja também