Valmir Pontes Filho (CE)
|
Tenho por hábito, graças às lições recebidas dos meus mestres na PUC de São Paulo, dentre os quais pontificam Celso Antônio Bandeira de Mello, Geraldo Ataliba e Michel Temer, que nenhuma exegese jurídica há de ser feita senão sob o influxo da Constituição e, em especial dos seus princípios (sobrenormas de cujo descumprimento não se há de cogitar)
Um deles, precioso, é o republicano, segundo o qual o governo (exercente eventual, contido e transitório do poder político) não pode agir diante dos interesses públicos primários, ou seja, da coletividade (na concepção irrepreensível de ALESSI). Daí decorre, por exemplo, a circunstância de que o atuar da administração pública se cinge ao campo do estritamente legal, mas, esta, desde que constitucional. A validade de uma lei depende, inexoravelmente, de sua subsunção ao Texto Supremo, fundamentador de todas as demais manifestações normativas, estatais ou não.
Pois bem: prescreve a Constituição, em seu art. 131, caput, que a Advocacia Geral da União representa a União (judicial e extrajudicialmente), cabendo, dos termos de lei complementar, exercer as atividades de assessoramento e consultoria do Poder Executivo. De que assessoramento e consultoria se está a falar? De que Poder Executivo se trata, afinal?
Esse “Poder” – na verdade um órgão a desempenhar funções – só existe para cumprir as missões e encargo que a própria Constituição lhe outorga, todas e todos de caráter institucional e visando ao interesse público já mencionado. Inclusive os que atinem ao Erário e à moralidade no desempenhar desses encargos.
Imaginar que o Advogado Geral da União, sem embargo de sua pessoal e incontestável competência intelectual (como é o caso do Prof. José Eduardo Cardozo, de quem tive a honra de ser humilde colega na pós da PUC), possa institucionalmente atuar em defesa dos interesses pessoais da atual Presidente da República (a de manter seu mandato), parece-me absolutamente descabido. O que está em jogo, neste processo de impeachment, não é o interesse da União, pessoa jurídica de direito público (ou pessoa política federativa). Mas o individual de uma só pessoa, a (eventual e transitória, repito) ocupante do cargo.
Caberia a ela, a meu sentir, constituir seu(s) próprio(s) advogado(s) e às suas pessoais expensas. Valer-se de um servidor público (renomado e competente, neste caso) para cumprir tal papel me parece aberrantemente ofensivo aos princípios (constitucionais, claro) republicanos da impessoalidade e da moralidade. O “Poder Executivo”, referido no art. 131, é uma instituição de governo, não a pessoa do seu (transitório e eventual, novamente afirmo) ocupante.
O Professor Cardozo está na AGU para defender o Ente Federal, não fulana ou beltrana.
|
Ver video 263 Valmir Pontes Filho (CE) Jurisdição Constitucional e Atos Estrategicamente Revogados: Fraude Processual no Controle Abstrato de Constitucionalidade |
Ver video 844 Valmir Pontes Filho (CE) Controle de Constitucionalidade das Leis Municipais: a Lei Orgânica Municipal como Parâmetro de Controle |
APRESENTAÇÃO
Revista Colunistas de Direito do Estado é uma publicação seriada e diária, que pretende ser continuada indefinidamente, voltada a publicar textos breves, de natureza técnico-científica, de renomados professores de direito público.
CORPO EDITORIAL
Coordenador Geral:
Professor Paulo Modesto (BA)
Coordenadores Adjuntos:
Professores Fernando Vernalha Guimarães (PR)
Ricardo Marcondes Martins (SP)
Egon Bockmann Moreira (PR)
Ricardo Lodi Ribeiro (RJ)
Rafael Carvalho Rezende Oliveira (RJ)
NORMAS PARA PUBLICAÇÃO
Os textos destinados a Colunistas devem ser inéditos e redigidos em linguagem objetiva, sem notas de rodapé ou notas de fim de página, de autoria exclusiva do(a) professor(a) responsável. As referências devem ser incluídas no próprio corpo do artigo. Os textos devem ser enviados em formato word e serão publicados na página inicial da revista, onde ficam reunidos os trabalhos divulgados do ano, e em página individualizada permanente, exclusiva de cada trabalho divulgado. Há também divulgação nas redes sociais. Não serão aceitos textos com menos de duas e mais de vinte laudas impressas.
Somente serão aceitos trabalhos de professores universitários ou investigadores qualificados.
Há também divulgação nas redes sociais. Não serão aceitos textos com menos de duas e mais de vinte laudas impressas.
Os textos devem ser enviados em formato word e acompanhados de proposta de resumo com até 590 caracteres (sem espaço) ou 690 caracteres (com espaços).
ENDEREÇO PARA CONTATO
Utilize os e-mails de contato do site Direito do Estado (colunistas@direitodoestado.com.br), colocando em assunto "artigo de colaboração para Colunistas". O envio importa em autorização para publicação no site Direito do Estado e nas redes sociais do texto enviado, à titulo gratuito.