Sérgio Ferraz (RJ)
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Antes do enfrentamento do tema, duas imprescindíveis desmitificações:
1) impeachment NÃO é golpe - jurista que pede sua aplicação não é plantonista para sugerir soluções antidemocráticas (quem pensa assim, atribuindo tal pecha a ilustres juristas brasileiros, é mero apedeuta do Direito). Impeachment é instrumento expressamente previsto na Constituição (art. 52, I e II), cabível quando certas autoridades (dentre elas o Presidente da República) cometem crime de responsabilidade; seu processamento e subsequente julgamento incumbem ao Senado Federal, presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal; e julgamento definitivo, só controlável pelo Judiciário se desrespeitadas garantias formais, também constitucionais, asseguradas a qualquer acusado;
2) mídia não é sinônimo de oposição, tanto assim que os jornais publicam matérias de vários matizes políticos e ideológicos, independentemente do tom predominante que cada veículo de imprensa livremente adote; quem sinonimiza mídia e oposição não faz mais do que expressar sua convicção de que se tem de adotar o controle da imprensa (e o amordaçamento da liberdade).
Há, no atual momento brasileiro, condições jurídicas amplas para deflagrar o impeachment da Presidente.
"...se a ordem jurídica não aceita o desconhecimento da lei como escusa até do mais humilde dos cidadãos, muito menos há de admitir a desinformação dos fatos pelos agentes públicos, a brandirem a ignorância dos acontecimentos como tábua de salvação." (trecho do discurso de posse do Ministro Marco Aurélio, na presidência do T.S.E.)
A denúncia do Presidente da República, por crime de responsabilidade, é iniciativa do cidadão, pessoa natural (Lei 1.079/50, arts. 14 e seguintes). Deve a denúncia fazer-se acompanhada de documentos que constituam início de prova ou indício da prática criminosa que se deseja ver reconhecida. É dizer, a denúncia não tem de carrear, de imediato, prova definitiva e completa das acusações, até porque há, no processo, toda uma fase probatória, para esse fim.
No plano material, a configuração dos crimes de responsabilidade repousa no artigo 85 da Constituição Federal. Mas o elenco constitucional se complementa com a tipificação consagrada na Lei 8.492/92 (na qual, com clareza inquestionável, se estatui que se comete ato de improbidade administrativa não só por ação, mas também por omissão (art. 10, dentre outros) e na Lei Anticorrupção.
Se tomássemos como elemento de prova tão apenas as declarações à imprensa da própria Presidente, teríamos que, pelo menos por omissão (na melhor das hipóteses), e omissão grave e repetitiva, atentou ela contra a probidade administrativa e a integridade do patrimônio público.
Cabe, a propósito, atentar para os seguintes preceitos da Lei 1.079/50, tipificadores de condutas criminosas dos agentes públicos, particularmente do Presidente da República, a saber:
- artigo 7º, V, que considera crime de responsabilidade, contra o livre exercício dos direitos individuais, a tolerância ou a desídia do Presidente, que acarreta a prática, por subordinados, de abusos de poder;
- artigo 9º, III, que descreve como crime de responsabilidade, contra a probidade administrativa, "não tornar efetiva a responsabilidade dos subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição";
- artigo 9º, VII, que divisa o crime de responsabilidade quando o Presidente procede de "modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo".
A Presidente da República, antes desse elevada cadeira, ocupou, por muitos anos, cargo na administração superior da Petrobrás (votou, por exemplo, em favor da ruinosa aquisição da célebre refinaria de Pasadena; aprovou planos mirabolantes, irrealizados e hoje de equacionamento econômico praticamente inviável), foi Ministro de Estado em áreas a que afeta a petrolífera (e seu sistema empresarial), designou os executivos hoje comprovadamente larápios da grande empresa; nomeou uma Presidente para a empresa, que se revelou incapaz de coibir e corrigir o desastre.
E enquanto o erário sangrava e a Petrobras perdia mais da metade de seu valor, nada se fez, até que, afinal, tudo explodiu nos noticiários e no Congresso Nacional. Note-se bem: não se está a pregar um regime de responsabilidade objetiva criminal, nem mesmo a invocar a tese da responsabilidade decorrente do "domínio do fato". O que se condena é a OMISSÃO repetida, por anos a fio, permitindo que a catástrofe adviesse, apesar de advertências e avisos que pululavam de todos os lados.
Em suma, conquanto tenha talvez faltado ao Ministério Público vontade política para apontar formalmente o dedo acusatório à Presidente, saem seu Partido e ela seriamente atingidos do mero relato das falcatruas apuradas.
O crime de responsabilidade tem dupla face, material e formal: a jurídica e a política. E é nesse segundo ângulo de visão que a iniciativa de denunciar reclama cautela especial.
Materialmente, a faceta política do crime de responsabilidade decorre até mesmo de sua tipificação em sede constitucional, espraiando-se para a ambiência do exercício da política.
Processualmente, a faceta política se estampa com nitidez na configuração do colégio julgador, em que se integram personagens dos três Poderes de Estado, a evidenciar que o processo de impeachment constitui uma verdadeira encenação dramática de um determinado momento trágico da vida nacional, com o fim de provocar uma catarse que impulsione o país para dias mais limpos e virtuosos.
Que fique bem nítido: estamos imersos em grave crise moral e institucional. O que temos em mãos não são meros artifícios oposicionistas, em busca de rendimentos e lucros eleitorais. As denúncias apresentadas confirmam, com riquezas de detalhes, que dinheiro público foi sistematicamente utilizado para subornos milionários, quando não bilionários. A isso tudo não se pode responder com o silêncio, ou com a evasiva.
Nosso dever é o de não compactuar com o crime, com a imoralidade e com o abuso do Poder. Cada um que cumpra com seu dever, consultando sua consciência e situando-se historicamente no contexto nacional.
Não temos dúvida em afirmar que jamais houve na história do presidencialismo brasileiro, nem mesmo na época do "mensalão", tanta imoralidade e deterioração quanto atualmente. Muito mais, por exemplo, que no governo Collor, a manipulação imoral foi agora sobretudo de recursos públicos, sem necessidade de montagens como a "Operação Uruguai". E de nada adianta a Presidente dizer que a corrupção da Petrobrás começou ainda ao tempo do Presidente Fernando Henrique Cardoso. Admitindo-se, só para argumentar, que assim fosse, era DEVER AINDA MAIOR dos posteriores Presidentes, e, pois, da atual Presidente, bloquear de vez os desmandos, corrigir, punir e mostrar decisão. Nada disso se fez, realmente, até aqui,
Vive o Brasil um momento crítico, em que a credibilidade nas instituições públicas baixou a patamares jamais antes entrevistos. A falta de decoro, de alguns elevados agentes públicos, desgasta as instituições e alimenta as sementes do autoritarismo, A tudo isso vem somar-se o fantasma da impunidade. Daí a pergunta aflitiva: perdeu o Brasil a compostura?
Pois é a procura da recuperação da compostura, da verdade e da responsabilidade que, por fim, nos deve animar, após detida cogitação dos aspectos jurídicos e políticos que incidem na matéria. Daí a rejeição, aqui proclamada, da suposta inoportunidade do impeachment da Presidente da República, ou da inviabilidade política da iniciativa. A nosso ver, o Brasil merece essa oportunidade de resgate.
E tudo isso sem falar das "pedaladas fiscais" e do abuso de poder econômico na reeleição, temas que demandariam mais detida abordagem, em outra oportunidade.
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