Rodrigo Pironti (PR)
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As medidas anticorrupção no Brasil foram inspiradas em legislações estrangeiras, mais especificamente a FCPA (Foreign Corrupt Practices Act) e a UK Bribery Act, além de alguns conceitos da Privacy Shield (Acordo transnacional entre União Europeia e Estados Unidos para troca de dados), da Diretiva Europeia n. 680/16 e do Regulamento de Proteção de Dados Pessoais n. 679/16.
A Lei n. 12.846/2013, instrumento legislativo que estabelece que as pessoas jurídicas poderão ser responsabilizadas objetivamente por práticas ilegais lesivas a Administração Pública, independentemente da comprovação do conhecimento ou conivência de seus diretores e funcionários; está associada a inúmeras outras normas regulamentadoras, como por exemplo, o Decreto Federal n. 8.420/15, as portarias n. 909/15 e 910/15 da Controladoria Geral da União, que em conjunto, alteraram o cenário ético relacional das empresas no Brasil.
A partir deste novo e irreversível cenário, a preocupação das empresas é maximizada quando analisados os indicadores da corrupção em nosso país. Isso porque, em uma breve compatibilização entre pesquisas e dados disponíveis na rede mundial de computadores, tem-se a conclusão de que o Brasil, que ocupa atualmente a posição número 76 entre os países mais corruptos do Mundo, também está entre os países com os maiores índices de práticas corruptivas dentro das empresas.
Recente pesquisa da Deloitte apontou que 55% das empresas já enfrentaram processos de corrupção. Mas o que preocupa, deste e de outros dados disponíveis, não é apenas o fato de que a corrupção possui números alarmantes no país, mas principalmente, o que as empresas estão fazendo para redução dessas práticas e se essas medidas são efetivas aos olhos da Lei Anticorrupção.
Note-se que o mesmo estudo manifesta que 40% das empresas pesquisadas não possuem um profissional dedicado à função de compliance ou de integridade. Some-se a isso o dado estatístico de que uma empresa pode perder 50% do seu valor de mercado por conta do dano de reputação, afastados os demais danos econômicos diretos; e que de acordo com relatório da OCDE, as multas financeiras impostas as empresas correspondem a aproximadamente 34,5% do seu lucro.
Estes dados, analisados conjuntamente, conduzem a realidade do empresariado brasileiro ao estabelecimento de um novo paradigma, qual seja, de que a adoção de programas de compliance e integridade efetivos são relevantes não apenas para atendimento de um comando normativo, mas fundamentalmente, para preservação de sua imagem, saúde financeira e mitigação dos riscos de sanções civis, criminais e administrativas às empresas e seus sócios.
Neste sentido, o que importa efetivamente analisar neste contexto é que todo esse complexo cenário normativo possui duas premissas fundamentais, quais sejam, uma premissa imediata de prevenção e outra, mediata, de responsabilização pelos atos corruptivos.
E é com base nestas duas premissas, que se reforça o interesse legislativo na importância do chamado Programa de Integridade.
O programa de integridade, por definição do artigo 41 do Decreto n. 8.420/2015, consiste “no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira.”
Vê-se, claramente, que não basta a existência de processos e documentos internos de conformação, sem que a empresa consiga produzir, em cada caso concreto, um nexo de causalidade entre a conduta corruptiva e o reflexo real do comando impeditivo produzido internamente.
Explico: a cadeia de responsabilização da Lei Anticorrupção é ampla e atinge não apenas as pessoas jurídicas, mas também as pessoas físicas produtoras (por ação ou omissão) do ato corruptivo. É aqui que reside a diferença central entre a implantação de um efetivo programa de integridade e a criação de meros órgãos internos para juízos de conformidade sem efetividade protetiva. Se o programa de integridade não for juridicamente estruturado para dar conta de demonstrar o nexo de causalidade entre os comandos prescritivos (de todo e qualquer documento de compliance) e a conduta daquele que praticou o ato corruptivo, desautorizando-a expressamente e com ciência atestada; a responsabilização e punição da alta administração ou de outros funcionários da empresa, mesmo que não tendo participado diretamente da ação, ou ainda, que sequer dela tenha tido ciência, é consequência lógica e direta da Lei.
É com este objetivo que o programa de compliance e integridade deve ser pensado e estruturado, e não apenas com a finalidade de conduzir à elaboração de códigos de ética e de conduta muitas vezes produzidos por modelos massificados ou canais de “denúncia” pouco efetivos e que, ao revés de beneficiar as boas práticas empresariais, as prejudicam em razão da burocracia interna e análise não gerencial das comunicações recebidas. Não é esse o sentido do compliance e da integridade na Lei Anticorrupção.
Há necessidade imediata de que as empresas criem ou aprimorarem seus programas de integridade e estabeleçam procedimentos internos de conformação de conduta de seus funcionários, inserindo neste contexto um efetivo nexo de causalidade entre o programa de integridade criado e a eficaz adequação da conduta de todos aqueles que a ele se submetem.
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