Maurício Portugal Ribeiro (SP)
|
Recentemente, o TCU – Tribunal de Contas da União condenou, por unanimidade, o Governo Dilma, por ter realizado pedaladas fiscais.
As pedaladas fiscais se caracterizam pelo adiamento irregular do pagamento de despesas, que produz uma distorção nos dados sobre as contas públicas.
No caso do Governo Dilma, esse adiamento do pagamento foi feito deixando que bancos estatais arcassem com despesas de programas do Governo.
Ao fazer isso, a União passivamente e irregularmente endividou-se com os bancos estatais.
A Lei de Responsabilidade Fiscal criou procedimentos para a contratação de dívida e limites substanciais para o endividamento de entes governamentais.
Além disso, estabeleceu proibição da celebração irregular de financiamentos dos entes governamentais com os bancos que controla para evitar que os Governos sangrem esses bancos, como acontecia no Brasil antes do programa de reestruturação da dívida pública ocorrido em meados dos anos 1990, antes do PROER e do programa de desestatização de bancos.
Mas o que dizer da irregular contratação de dívida por entes governamentais com seus concessionários e parceiros privados, por meio de criação de benefícios tarifários, adiamento do pagamento de aportes ou contraprestações, e/ou adiamento da realização do reequilíbrio dos contratos?
Trata-se de adiamento pela Administração Pública da cobertura de custos que, pelo contrato de concessão, deveriam ser pagos ou reembolsados pela Administração Pública diretamente, ou por meio de aumento de tarifas aos usuários.
Ao adiar o pagamento desses custos ou o aumento de tarifas, a Administração Pública está se financiando junto aos seus concessionários, isso é se endividando irregularmente com os concessionários.
Eventualmente essa dívida terá que ser paga, juntamente com a remuneração devida pela Administração Pública ao concessionário pelo tempo em que reteve seus recursos.
Do ponto de vista econômico e financeiro, a situação é exatamente igual ao caso dos bancos estatais. Os valores utilizados pelos bancos para pagar os custos dos programas sociais eventualmente terão que ser pagos pela União, juntamente com a taxa de juros decorrente do atraso nesse pagamento.
Note-se que a remuneração do concessionário pelo seu investimento na concessão é chamada geralmente de taxa interna de retorno. Essa taxa tem uma lógica idêntica às taxas de juros cobradas pelos bancos para remunerar seus empréstimos.
É que, assim como os bancos, os concessionários renunciam à liquidez em troca de uma remuneração por essa renúncia.
A principal diferença entre um concessionário e um banco é que, enquanto o banco, geralmente, realiza seus empréstimos levando em consideração a capacidade de geração de receitas do ente governamental como um todo, o concessionário só pode levar em consideração o potencial de produção de receitas do projeto de concessão pelo qual é responsável.
Além disso, o concessionário corre diversos riscos (da obra não ficar pronta, de não conseguir atingir os indicadores de serviço contratuais, de não se realizar o número de usuários esperado etc.) que os bancos não correm quando emprestam ao ente governamental.
Por essas razões, as taxas internas de retorno esperadas pelos concessionários para investir nos projetos de concessão são em regra muito mais altas do que as taxas de juros cobradas pelos bancos para emprestar ao mesmo ente governamental.
Em artigo recente, estimei a diferença entre o custo da taxa de financiamento de um ente governamental junto aos bancos e a taxa interna de retorno exigida por concessionários de infraestruturas desse mesmo ente em aproximadamente 10 pontos percentuais por ano.
Isso me permite afirmar que, do ponto de vista econômico e financeiro, o atraso no pagamento a concessionários é muito mais deletério para as finanças públicas que o atraso de pagamento a bancos estatais.
Daí que as pedaladas fiscais quando praticadas sobre contratos de concessão e PPP deveriam ser tratadas de forma ainda mais grave do que as pedaladas realizadas sobre bancos.
Nesse diapasão é importante perguntar qual o prazo para que a Administração Pública cubra custos da sua responsabilidade, que eventualmente sejam arcados por concessionários? A resposta depende basicamente das leis de procedimento administrativo e de cada contrato de concessão ou PPP.
Como a crise econômica do país está se aprofundando, é provável que preocupações com o cumprimento de regras fiscais se tornem ainda mais agudas nos próximos anos.
Nesse contexto, não será surpresa se os Tribunais de Contas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios condenarem chefes dos respectivos Poderes Executivos pelas pedaladas em concessões e PPPs.
|
Ver video 840 Maurício Portugal Ribeiro (SP) Matriz de Risco e Equilíbrio Econômico-financeiro dos Projetos de PPP para a Copa 2014 e Olímpiadas 2016 e o Papel das Agências Reguladoras |
Ver video 285 Maurício Portugal Ribeiro (SP) Participações Facultativas e Obrigatórias de Estatais em Empresas Privadas ou Sociedades de Propósito Específico |
Ver video 341 Maurício Portugal Ribeiro (SP) Contratações Públicas e a Disciplina da Livre Concorrência |
|
Ver video 824 Maurício Portugal Ribeiro (SP) As Parcerias Público-privadas na Área de Saúde: a Modelagem Jurídica do Hospital do Subúrbio no Estado da Bahia - Resultados, Lições e Desafios |
APRESENTAÇÃO
Revista Colunistas de Direito do Estado é uma publicação seriada e diária, que pretende ser continuada indefinidamente, voltada a publicar textos breves, de natureza técnico-científica, de renomados professores de direito público.
CORPO EDITORIAL
Coordenador Geral:
Professor Paulo Modesto (BA)
Coordenadores Adjuntos:
Professores Fernando Vernalha Guimarães (PR)
Ricardo Marcondes Martins (SP)
Egon Bockmann Moreira (PR)
Ricardo Lodi Ribeiro (RJ)
Rafael Carvalho Rezende Oliveira (RJ)
NORMAS PARA PUBLICAÇÃO
Os textos destinados a Colunistas devem ser inéditos e redigidos em linguagem objetiva, sem notas de rodapé ou notas de fim de página, de autoria exclusiva do(a) professor(a) responsável. As referências devem ser incluídas no próprio corpo do artigo. Os textos devem ser enviados em formato word e serão publicados na página inicial da revista, onde ficam reunidos os trabalhos divulgados do ano, e em página individualizada permanente, exclusiva de cada trabalho divulgado. Há também divulgação nas redes sociais. Não serão aceitos textos com menos de duas e mais de vinte laudas impressas.
Somente serão aceitos trabalhos de professores universitários ou investigadores qualificados.
Há também divulgação nas redes sociais. Não serão aceitos textos com menos de duas e mais de vinte laudas impressas.
Os textos devem ser enviados em formato word e acompanhados de proposta de resumo com até 590 caracteres (sem espaço) ou 690 caracteres (com espaços).
ENDEREÇO PARA CONTATO
Utilize os e-mails de contato do site Direito do Estado (colunistas@direitodoestado.com.br), colocando em assunto "artigo de colaboração para Colunistas". O envio importa em autorização para publicação no site Direito do Estado e nas redes sociais do texto enviado, à titulo gratuito.