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Greve de caminhoneiros e requisição administrativa: modo de usar

ANO 2018 NUM 400
José Vicente Santos de Mendonça (RJ)
Doutor em Direito Público (UERJ). Professor adjunto de Direito Administrativo da UERJ. Professor da Universidade Veiga de Almeida (RJ).


27/05/2018 | 10060 pessoas já leram esta coluna. | 1 usuário(s) ON-line nesta página

O ano de 2018 tem sido pródigo no retorno de coisas injustamente esquecidas (a gim tônica) e no apelo a institutos jurídicos anteriormente relegados a livros (a intervenção federal). Da segunda espécie é a requisição administrativa, tema que se ministrava quase que por dever de cumprimento da totalidade do programa de Direito Administrativo. Não mais.

A requisição administrativa é a intervenção do Estado na propriedade por meio da qual o Poder Público, em situações de iminente perigo público, requisita bens móveis, imóveis e serviços privados. Você já viu isso num filme: a polícia requisita gentilmente o carro do cidadão em apoio à perseguição. Diz-se que é autoexecutória: o Poder Público não precisa pedir a ninguém para agir. Configurada a situação de urgência, ele atua desde logo, e usa o bem até quando persistir a justificativa da ação. Seu fundamento constitucional é o art. 5º, inciso XXV.

Há diversas leis que tratam do assunto, desde as mais vetustas (o decreto-lei n. 4.812/42, a lei delegada n. 4/62) até as mais recentes (exemplo: a lei do SUS [lei n. 8.080/90]; a lei de greve [lei n. 7.783/89]). Observação importante: a requisição administrativa só incide sobre bens privados (o art. 5º, XXV, fala em propriedade "particular"). Bens e serviços públicos só podem ser requisitados nos casos de Estado de Defesa e de Estado de Sítio. Assim, em caso interessante, o STF invalidou requisição federal de hospitais públicos do Rio (MS 25.295).

O Poder Público indeniza o particular apenas se, da requisição, decorrer dano. Vale, aqui, a regra do "quebrou, pagou", por vezes exibida em avisos nas lojas de quinquilharias. É discutível se o custo de oportunidade seria indenizável. Parece que sim. O particular possui cinco anos, contados da data em que se encerrar a requisição, para ajuizar a demanda de reparação (art. 10, par. único, do Decreto-lei n. 3.365/41).

Da teoria à prática: o decreto federal n. 9.382, de 25 de maio de 2018, identifica hipótese de requisição administrativa. A juízo do presidente da República, entendeu-se que o movimento dos caminhoneiros implica hipótese de iminente perigo público. Criou-se procedimento expedito para efetuar as requisições, que, na maioria das vezes, consistirão em manobras desobstrutivas. A atuação pública deve ser planejada e proporcional, assegurando-se, em todo caso, a reparação de prejuízos eventualmente causados aos particulares. Esta requisição administrativa, em si e por si, não gera, em princípio, dano indenizável, desde que o deslocamento se destine apenas a desobstruir as vias ou a fazer os caminhões chegaram a seu destino natural. Vale observar que não há custo de oportunidade indenizável, numa greve, pelo Poder Público.

Requisição administrativa não é medida das mais simpáticas - é ato de força, verdadeira manifestação pura e dura da existência de um domínio público eminente. Mas, para a alegria e o horror de tantos e de tantas, está previsto na Constituição da República, e, agora, saiu dos manuais de Direito Administrativo para entrar na história. A nossa história. Melhor quando a volta ao passado se limitava às canequinhas acobreadas de Moscow Mule. 



Por José Vicente Santos de Mendonça (RJ)

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