Egon Bockmann Moreira (PR)
Dia desses, ao ler o Pescando Tolos: a economia da manipulação e fraude, de George A. Akerlof e Robert J. Shiller, deparei-me com uma frase que me fez refletir a propósito da autorregulação econômica (aquela situação em que os agentes se organizam e estabelecem autonomamente as regras para funcionamento dos respectivos mercados). Afinal, de tempos em tempos, a autorregulação volta à pauta em determinados setores econômicos, que pretendem se livrar da heterorregulação (em que o Poder Público – ministérios, agências, etc. – pretende fixar as regras do jogo). Esses movimentos são periódicos e convivem com demandas por menor volume de regras estatais e maior liberdade para os agentes econômicos (desregulação).
Daí porque é interessante olhar a experiência pretérita e refletir se é sempre melhor se afastar do Poder Público em determinados assuntos regulatórios. Isto é, se às vezes não é mais eficiente haver uma regulação firme, feita por terceiro imparcial, que possa estabelecer as regras e os incentivos, sem abdicar da força para investigar e punir. Ou estabelecer regras inflexíveis, que determinem sistemas de controle eficientes.
Pois bem, no capítulo “Falência para ter lucro”, Akerlof e Shiller tratam do desastre financeiro norte-americano de 1986-1995, a chamada “crise de poupança e empréstimo”, que atingiu as Savings and Loan Associations – S&L (associações de poupança e empréstimo). Grosso modo, podemos fazer um paralelo das S&L com as cooperativas de crédito brasileiras, em que depositantes e tomadores de empréstimos são membros da associação com direito a voto (participação e controle gerencial). As S&L nasceram como forma de financiamento cooperativo, para operações de pequeno e médio porte (hipotecas de residências, mútuos pessoais, etc.). Algumas cresceram, outras nem tanto. Todas submetidas à regulação, sobretudo do Banco Central e do Federal Home Loan Bank Board.
Porém, com a aceleração da inflação nos anos 1980 (e respectivo aumento das taxas de juros do Banco Central), as S&L viram-se em apuros. E o que as instituições e autoridades americanas fizeram? Em primeiro lugar, chutaram o problema para a frente (sem processos de insolvência), até que o Congresso dos EUA comprou a ideia de que eles, “que estavam moderadamente em falência na época por causa do aumento da taxa de juros, poderiam sair da falência se fossem desregulamentados.” Isto é, o problema não seria resolvido por meio de um remédio amargo, de médio prazo, mas sim através da mudança das regras oficiais – para facilitar a vida das S&L. Aqui surgiu a frase que me fez lembrar das ondas brasileiras de desregulação e autorregulação.
O que Akerlof e Shiller disseram é trivial, mas se torna bem mais visível porque posto em foco por dois pesquisadores agraciados pelo Prêmio Nobel de Economia: “O que foi esquecido, e provavelmente também não compreendido na época, é uma lição conhecida pelo pai de toda criancinha. Se você deixar seu filho com menos de um ano fora do chiqueirinho (desregulá-lo), precisará vigiá-lo com mais cuidado, não menos”. Em outras palavras, ao desregular alguém, é preciso ter a garantia de que ele será controlado com mais atenção do que antes. Faz-se necessário prefixar tais meios de supervisão e atribuir responsabilidades, sobretudo se há mais de uma criança no mesmo ambiente e se existem tomadas elétricas e facas jogadas no chão.
Contudo, como as S&L ficaram fora do chiqueirinho e sem maior atenção dos pais, houve uma série de falências e brotaram “muitas maneiras de ter um bom ganho ilícito” no ambiente desregulado. Isto é, todos saíram perdendo – Poder Público, contribuintes, sistema financeiro, S&L, poupadores, proprietários, etc. etc. – menos aqueles que desenvolveram estratégias fraudulentas para obter ganhos indevidos com tais desatinos regulatórios. Afinal, todos sabemos que, a depender do setor econômico – e os que envolvem finanças são típicos exemplos –, há muitas facas jogadas no chão e várias tomadas elétricas com os fios expostos.
Mas, por que, ao ler este trecho do livro, eu me lembrei das demandas por autorregulação? Ora, qual é o desejo daqueles que a defendem? É bem simples: nada mais nada menos do que sair do chiqueirinho regulatório. Ver-se livre das amarras estatais. Permitir-se estabelecer as regras de forma interna e autônoma, sem controles heterônomos. De usual, menos regras (leia-se desregular) e as poucas que sobram com caráter de soft law, em ambientes de acordo de cavalheiros. Com isso, pretende-se estabelecer pautas mais eficientes – eis que manufaturadas por aqueles que efetivamente entendem das peculiaridades do setor econômico: as próprias pessoas que desenvolvem a atividade regulada. Mais eficientes e menos intrusivas, pois feita por seus pares.
Daí a importância da advertência de Akerlof e Shiller: quando as crianças pequenas são postas do lado de fora, precisam de atenção redobrada. Esse outro cercadinho, mais aconchegante e íntimo, pois definido pelas próprias crianças, desperta os riscos inerentes à convivência autônoma (o que me faz lembrar d’O Senhor das Moscas, do também Prêmio Nobel, de literatura, William Golding). Quanto mais consensual e leve o sistema regulatório, maiores devem ser as exigências de maturidade institucional e transparência. Os cuidados precisam ser reforçados, sob pena de se transformar a autorregulação em selvageria regulatória.
Mas atenção: isso não importa dizer que a autorregulação deva ser banida, porém, que tal emancipação regulatória não pode surgir como uma panaceia. Não é uma palavra mágica, que funciona por si só. Ao contrário, é solução bastante delicada, cuja configuração exige análise minuciosa do que irá se fazer no dia seguinte. Ou seja, quais serão as premissas e consequências para o funcionamento do mercado autorregulado? Quem serão os responsáveis pela supervisão? Mais: o setor possui transparência, segurança e estabilidade suficientes que autorizem essa mudança de regime?
Tais reflexões aproximam as ideias de autorregulação e de compliance. Sistemas robustos, dinâmicos e autossuficientes, que efetivamente impeçam atos indevidos por parte dos gestores. Sistemas de controle ativos que obstruam condutas ilícitas de todos os participantes do setor autorregulado. Não se trata de meros códigos de conduta a ser guardados nas gavetas para acumular poeira. Mas sim a efetiva definição de quem, do lado de dentro da instituição de autorregulação, terá capacidade, autonomia e responsabilidade para vigiar com muito mais cuidado os agentes autorregulados.
Logo, a atenção precisa ser intensificada, caso contrário surgirão fraudes e outras tantas maneiras de se obter ganhos ilícitos, que poderão destruir as próprias pessoas autorreguladas (e outros danos colaterais). Isso porque em mercados desregulados (ou mal regulados) a insolvência pode ser uma boa oportunidade para se obter ganhos predatórios – e a autorregulação significará autodestruição. No mais das vezes, falências podem se prestar justamente à geração de vantagens indevidas. Assim e para finalizar, cabe outra frase do belo livro de Akerlof e Shiller, ao comparar uma empresa em falência com outra, solvente. Nesta, os proprietários têm interesse em aplicar os lucros na própria empresa (cada dólar embolsado é um dólar a menos investido – e menores lucros no futuro). Naquela, “como não restará nada para os proprietários, eles têm os mesmos incentivos econômicos do exército de Gengis Khan, quando marchou para a Ásia: o que eles não pegarem hoje, nunca verão amanhã. Seu incentivo é o saque.”
Ver video 1234 Egon Bockmann Moreira (PR) Agências Reguladoras, Processo Administrativo e Participação Popular: Audiências Públicas como Instrumento de Promoção dos Direitos de 3ª Dimensão |
Ver video 891 Egon Bockmann Moreira (PR) Mutabilidade dos Contratos de Concessão de Serviço Público na Área de Energia Elétrica |
Ver video 403 Egon Bockmann Moreira (PR) Estabilidade, Vacância, Impessoalidade Face aos Interesse Regulados e Nomeação Técnica de Diretores de Agências Reguladoras |
|
Ver video 168 Egon Bockmann Moreira (PR) Agências Reguladoras Brasileiras e Seus Dilemas Contemporâneos: Locaute, Captura Pública e Inanição |
Ver video 536 Egon Bockmann Moreira (PR) O Controle do Equilíbrio Econômico-financeiro nos Serviços de Transporte Coletivo de Passageiros |
Ver video 603 Egon Bockmann Moreira (PR) Transparência, Controle e Fiscalização das Transferências Voluntárias na Área de Educação e Saúde |
Ver video 218 Egon Bockmann Moreira (PR) Estruturação Societária de Join Venture de Estatais com Empresas Privadas: Consequências para o Regime Administrativo |
Ver video 335 Egon Bockmann Moreira (PR) Empresas Estatais e Agências Reguladoras: Regulação e Concorrência Econômica |
Ver video 933 Egon Bockmann Moreira (PR) Negociação de Condições Mais Vantajosas no Regime Diferenciado de Contratações Públicas |
Ver video 411 Egon Bockmann Moreira (PR) Inexigibilidade de Licitação como Dever no RDC e na Lei 8.666/2013 |
Ver video 847 Egon Bockmann Moreira (PR) Licitações como Instrumento de Governo: o Desenvolvimento do Novo Direito dos Contratos |