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As Entrelinhas da Liminar da Cura Gay: a homofobia disfarçada de liberdade

ANO 2017 NUM 373
Daniel Wunder Hachem (PR)
Professor dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu em Direito da PUCPR e da UFPR (ambos nota 6 na CAPES). Pós-Doutorado pela Université Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Editor da Revista de Investigações Constitucionais (Qualis A1), da Revista de Direito Econômico e Socioambiental (Qualis A2) e da AC - Revista de Direito Administrativo Constitucional (Qualis A2).


22/09/2017 | 73038 pessoas já leram esta coluna. | 3 usuário(s) ON-line nesta página

Nos últimos dias, eclodiu na mídia brasileira com forte repercussão nas redes sociais um debate em torno da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, a qual teria, segundo algumas matérias, autorizado psicólogos a desenvolverem terapias de “reorientação sexual” a pessoas homossexuais, prática popularmente denominada de “cura gay”. Independentemente de considerações feitas pelo juiz no corpo da decisão sobre homossexualidade ser ou não uma patologia, é preciso expor de pronto qual foi a ordem judicial determinada ao final pelo magistrado: “determinar ao Conselho Federal de Psicologia que não a interprete [a Resolução nº 01/1999] de modo a impedir os psicólogos de promoverem estudos ou atendimento profissional, de forma reservada, pertinente à (re)orientação sexual, garantindo-lhes, assim, a plena liberdade científica acerca da matéria”.

De um lado, um forte movimento se insurgiu contra a decisão, sob o argumento de que ela implica um retrocesso quanto ao reconhecimento de que a homossexualidade não se caracteriza como doença ou desordem psíquica, e de que tal ato judicial acaba por autorizar tentativas de “reorientação sexual” forçada de homossexuais por parte de psicólogos. De outro, os defensores da decisão insistem que ela não permite nada disso e que os críticos não se deram ao trabalho de lê-la, já que o seu conteúdo apenas se limita a assegurar a liberdade científica e de exercício profissional, além do direito dos próprios gays que, se assim quisessem, também teriam a liberdade de buscar auxílio de profissionais da psicologia para “tratar” da sua orientação sexual.

O debate superficial, sem preocupação com o conteúdo da decisão, é previsível, é esperado, é até aceitável quando travado por pessoas não versadas em letras jurídicas. Mas quem é formado em Direito e conhece um mínimo de Direito Constitucional e Direito Processual Civil perceberá com tranquilidade que se trata de uma decisão sem pé nem cabeça. Na realidade, ela manipula o discurso da liberdade para tentar conferir ares de legalidade a uma pretensão infundada, perversa e que tem um único objetivo: o de permitir psicólogos e psicólogas a tentar converter homossexuais a fórceps à heterossexualidade, a pretexto de estarem exercendo liberdade científica, e acobertados pela esfarrapada desculpa de que “quem pediu foi ele(a)!”.

Os que insistem em defender a decisão e dizer “você não leu o ato judicial! Não há nada de errado nele, pois apenas defende a liberdade dos psicólogos e dos próprios gays que querem ‘voltar’ a ser heterossexuais!”, de duas, uma: ou são extremamente ingênuos e não se preocuparam em analisar o contexto da decisão (como a história de vida dos autores da demanda, por exemplo), ou querem disfarçar atrás do discurso da liberdade a sua verdadeira alegria de ver erradicada essa maldita doença homossexualizante e a implacável ditadura gayzista, que se alastram descontroladamente neste mundo profano e promíscuo e ameaçam a família tradicional, os bons costumes e a hegemonia dos pobres heterossexuais, cada vez mais discriminados pelo simples fato de serem normais (para os incapazes de entender a ironia, favor desconsiderar a última frase...).

A decisão pode ser analisada a partir de 4 perguntas: 1. Qual era a pretensão dos autores com a propositura da ação... proteger a “liberdade científica”? 2. A ação proposta pelos autores era cabível? 3. A Resolução do Conselho Federal de Psicologia afronta a liberdade científica assegurada na Constituição da República? 4. A decisão autoriza mesmo a prática da “cura gay” (e, em caso afirmativo, quais as suas consequências)?

1. Qual era a pretensão dos autores com a propositura da ação... proteger a “liberdade científica”?

Em primeiro lugar, é preciso entender o cenário em que se insere a ação em questão. Ela foi proposta por três pessoas. Uma delas, Rozangela Alves Justino, teve cassado em 2009, pelo Conselho Federal de Psicologia, o seu registro para exercer a profissão, por oferecer terapias supostamente capazes de curar a homossexualidade. A autora – missionária evangélica – recomendava a pacientes gays e lésbicas orientação religiosa na igreja, tendo afirmado que algumas pessoas seriam homossexuais “porque foram abusadas na infância e na adolescência e sentiram prazer nisso”. (Reportagem da Folha de São Paulo, de 14 de julho de 2009, disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff1407200913.htm)

Após afirmar já ter “atendido e curado centenas” durante 21 anos de profissão, deixou transparecer que misturava sua religião com a profissão: “Tenho minha experiência religiosa que eu não nego. Tudo que faço fora do consultório é permeado pelo religioso. Sinto-me direcionada por Deus para ajudar as pessoas que estão homossexuais”. (Reportagem da Folha de São Paulo, de 14 de julho de 2009, disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff1407200913.htm). Mas não é só. Além de ter dito que “o movimento pró-homossexualismo tem feito alianças com conselhos de psicologia e quer implantar a ditadura gay no país”, a autora da “inocente” ação ocupa desde junho de 2016 cargo em gabinete de Deputado evangélico (DEM-RJ) na Câmara Federal.

Na ação proposta, o fundamento jurídico levantado pelos autores para questionar a validade da Resolução nº 01/1999 foi o seu direito fundamental à liberdade de atividade científica, assegurado no art. 5º, IX da Constituição. Liberdade científica. C-I-E-N-T-Í-F-I-C-A. Essa é a natureza da liberdade que supostamente pretende proteger, com essa ação, a cidadã que reconheceu publicamente na imprensa nacional que se sente “direcionada por Deus para ajudar as pessoas que estão homossexuais”. Custa acreditar que a sua preocupação reside na realização de pesquisas científicas sobre o tema. A invocação da liberdade científica no caso é uma inequívoca artimanha dos autores para tentar proteger, na verdade, o exercício da sua fé, que passa muito longe da ciência...

Se o fundamento levantado fosse a liberdade religiosa, questionando algum ato estatal que a impedisse de tocar nesse assunto no âmbito de um culto religioso, vá lá, a discussão ainda poderia se desenvolver com um mínimo de racionalidade, ainda que pudesse gerar posições conflitantes. Mas fundamentar a ação no seu direito à liberdade científica? Francamente... 

2. A ação proposta pelos autores era cabível?

A ação proposta foi uma ação popular. Esse tipo de ação encontra previsão no art. 5º, LXXIII da Constituição da República, que assim estabelece: “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (...)”. Os bens jurídicos que podem ser protegidos por essa ação são apenas estes quatro: (i) patrimônio público; (ii) moralidade administrativa; (iii) meio-ambiente; (iv) patrimônio histórico e cultural. Note-se que o dispositivo constitucional em análise não fala em momento algum em “patrimônio científico”.

Muito bem. Os autores da demanda alegaram que a Resolução do Conselho Federal de Psicologia seria um ato lesivo “ao patrimônio cultural e científico do País, na medida em que restringe a liberdade de pesquisa científica assegurada a todos os psicólogos pela Constituição, em seu art. 5º, IX”. Por sua vez, esse último dispositivo prevê entre os direitos fundamentais que: “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.

Com base nesse argumento, entendeu o magistrado que é contrária à Constituição “a interpretação dada à Resolução nº 001/1990 pelo C.F.P., no sentido de proibir o aprofundamento dos estudos científicos relacionados à (re) orientação sexual, afetando, assim, a liberdade científica do País e, por consequência, seu patrimônio cultural, na medida em que impede e inviabiliza a investigação de aspecto importantíssimo da psicologia, qual seja, a sexualidade humana”.

Para conceder a liminar pleiteada, entendeu o juiz federal que a normativa do Conselho Federal de Psicologia estaria afetando o patrimônio cultural do país. O patrimônio cultural do país. O p-a-t-r-i-m-ô-n-i-o c-u-l-t-u-r-a-l do país! Ou seja, segundo a decisão, se os psicólogos forem proibidos de sua suposta liberdade de converter homossexuais em heterossexuais, o patrimônio cultural brasileiro será afetado. O bem jurídico protegido pela Constituição passível de reivindicação de tutela mediante ação popular é o patrimônio histórico e cultural do país. Isso nada tem a ver com o direito à liberdade de exercício de atividade científica! Patrimônio histórico e cultural diz respeito ao conjunto de bens materiais e imateriais ligados à história de um povo, ao seu passado, suas tradições culturais, construções arquitetônicas, literatura, música, religião, folclore e costumes, todos capazes de expressar a identidade de uma determinada comunidade. É isso o que se pode proteger pela via da ação popular.

Portanto, a decisão interlocutória em discussão jamais poderia ter sido proferida pois a ação ajuizada pelos autores sequer era cabível. Nenhum dos quatro bens jurídicos suscetíveis de tutela mediante ação popular estava em jogo no caso. O que os autores pretendiam discutir era suposta violação ao seu direito fundamental ao livre exercício de atividade científica (art. 5º, IX, CF), e essa discussão não cabe no âmbito da ação popular. Mas está claro que o juiz queria conceder a liminar postulada. E para tanto, precisou encaixar a pretensão dos autores no “inencaixável” conceito de patrimônio cultural, que na realidade não guarda relação alguma com a situação narrada. Isso para não falar no “perigo da demora” que o magistrado encontrou para autorizar a concessão de uma liminar que questiona um ato normativo quase 20 anos após a sua edição...   

3. A Resolução do Conselho Federal de Psicologia afronta a liberdade científica assegurada na Constituição da República?

Afirma a polêmica decisão que “a interpretação dada à Resolução nº 001/1999 pelo C.F.P., no sentido de proibir o aprofundamento dos estudos científicos relacionados à (re) orientação sexual” afeta “a liberdade científica do País e, por consequência, seu patrimônio cultural, na medida em que impede e inviabiliza a investigação de aspecto importantíssimo da psicologia, qual seja, a sexualidade humana”. Será que alguém faz esse tipo de interpretação da Resolução? Afinal, o que ela estabelece?

Além de outros dispositivos, os que possuem maior relevância para essa discussão são os seguintes:

Art. 2° - Os psicólogos deverão contribuir, com seu conhecimento, para uma reflexão sobre o preconceito e o desaparecimento de discriminações e estigmatizações contra aqueles que apresentam comportamentos ou práticas homoeróticas.

Art. 3° - Os psicólogos não exercerão qualquer ação que favoreça a patologização de comportamentos ou práticas homoeróticas, nem adotarão ação coercitiva tendente a orientar homossexuais para tratamentos não solicitados.

Parágrafo único - Os psicólogos não colaborarão com eventos e serviços que proponham tratamento e cura das homossexualidades.

Visto o conteúdo da Resolução, pergunta-se: é possível extrair de alguma maneira desses dispositivos alguma interpretação que conduza à proibição de pesquisas e estudos científicos relativos à sexualidade humana, tal como afirmou o magistrado? É evidente que não. Não há uma palavra sequer no texto que vede investigações científicas sobre orientação sexual. Ou as palavras perderam o sentido, ou essa afirmação se trata de um espantalho levantado pelo juiz para conseguir cavar algum fundamento capaz de afastar a incidência da Resolução sobre a atividade dos psicólogos, liberando-os para tratar da questão da forma como quiserem.

Poderia então alguém argumentar: “mas é possível entender que a Resolução proíbe que pesquisadores da área da psicologia desenvolvam pesquisas com seres humanos voltadas a estudar o comportamento de homossexuais que, após a realização de terapias, tornaram-se heterossexuais”. O ato normativo em questão não parece tocar nesse assunto, pois não se refere à realização de pesquisas com seres humanos ligadas à tal “reorientação” sexual. Logo, essa discussão não faz sentido e a liberdade científica não poderia ser invocada como fundamento para a decisão proferida, pois o que a Resolução trata é da liberdade de exercício profissional.

Mas ainda que a Resolução limitasse as pesquisas com homossexuais, vedando práticas investigativas que induzissem à conversão de homossexuais à heterossexualidade, em contrariedade à sua real orientação sexual: por acaso a liberdade científica autoriza tudo? Permite todo tipo de pesquisa, até aquelas que prejudicam a saúde mental dos que estão sendo objeto de investigação? Estão os médicos, por exemplo, autorizados a desenvolver livremente pesquisas envolvendo vida humana ignorando os princípios da Bioética?

E a pergunta que não quer calar, e que deve ser respondida pelos paladinos da “liberdade científica” nesse caso: se essa tal liberdade autoriza psicólogos a tentarem “reorientar sexualmente” homossexuais, ela também autoriza – sem restrições – a realização de pesquisa com células-tronco embrionárias? Será que a autora da ação, missionária evangélica, defenderia a liberdade científica também nessa situação? Se a liberdade científica é um direito fundamental assegurado no art. 5º, IX, da Constituição, ela não pode sofrer nenhum tipo de limitação por razões bioéticas? É óbvio que pode.

Assim, ainda que se entendesse que a Resolução nº 01/1999 proíbe pesquisas relativas à chamada “reorientação sexual”, o que não parece ser objeto dessa normativa específica, seria perfeitamente possível a criação de restrições jurídicas a determinados tipos de pesquisas desenvolvidas por psicólogos, caso houvesse uma fundamentação científica apta a demonstrar que tais medidas são prejudiciais à saúde mental dos seres vivos objeto de investigação, tal como ocorre na Biologia, na Medicina, na Odontologia...

4. A decisão autoriza mesmo a prática da “cura gay” (e, em caso afirmativo, quais as suas consequências)?

Os simpatizantes da decisão em debate afirmam categoricamente que ela não autoriza a prática da “cura gay” por psicólogos. Ela apenas permitiria que eles ajudassem os homossexuais que querem se tornar heterossexuais por livre e espontânea vontade. Afinal, se são eles mesmos que querem se “curar”, quem é o Estado para proibir os psicólogos de “ajudá-los”? O que esse discurso – ou ingênuo, se formos otimistas, ou falacioso, se formos realistas – não demonstra é que essa carta branca concedida pela Justiça Federal para que psicólogos promovam “atendimento profissional, de forma reservada, pertinente à (re)orientação sexual”, conforme estabeleceu o juiz, atende a um único interesse: o de pais de homossexuais que pretendem “corrigir” a orientação sexual “desviada” dos filhos, legitimados por argumentos de autoridade de alguns profissionais da Psicologia que sustentam, do ponto de vista supostamente técnico, que isso é possível.

“Não é cura gay!! É simples reorientação sexual!” – dizem alguns. Mas afinal, o que é “reorientação sexual” senão cura gay? Só pode ser “reorientado” sexualmente alguém que desviou da orientação considerada “correta”. E se existe uma orientação correta, a heterossexual, a outra orientação (homossexual) está sendo reputada incorreta, anormal, patológica. Logo, a prática autorizada pela decisão em questão está sim considerando a homossexualidade como um desvio, uma desordem psíquica, enfim, uma doença, já que ela admite que psicólogos desenvolvam profissionalmente, de forma reservada, terapias voltadas a “reorientar sexualmente” as pessoas homossexuais.

É possível dar o nome que se quiser, mas a prática que está sendo expressamente permitida pelo Judiciário é uma só: auxílio, por parte de psicólogos, na tentativa de conversão de homossexuais em heterossexuais. Quando adolescentes começam a expressar sinais de homossexualidade, não raro são influenciados pela família a reprimir essas manifestações. Sofrem tentativas de convencimento de que é só uma fase, de que é necessário mudar, de que estão “desorientados” e carecem do auxílio técnico de um profissional da Psicologia para conseguirem passar por uma “reorientação sexual” – a exata expressão utilizada pela decisão judicial e, a partir de agora, autorizada pelo magistrado.

Essa decisão não está de forma alguma dando amparo a homossexuais que querem, livremente, tornar-se heterossexuais. Esse argumento é falacioso e só se presta a disfarçar a homofobia que está por trás dessa decisão. Não há como “reorientar” o que não está “desorientado”. Diferentemente do que se afirma, os homossexuais não têm essa liberdade de optar por qual tipo de desejo, de atração sexual e amorosa eles irão sentir. Não se trata de opção. Opção há quando existem duas ou mais alternativas possíveis e se pode escolher livremente entre uma delas. Se orientação sexual fosse uma mera “liberdade”, seria tudo muito simples: você, homem heterossexual, também é livre para sentir atração física por outros homens. Sinta! Exerça essa liberdade toda! Ah, não conseguiu mudar? Pois é. Os gays e as lésbicas também não.

O mais perverso dessa decisão é que, a pretexto de tutelar uma suposta “liberdade científica” dos psicólogos, ela autoriza expressamente que tais profissionais promovam “atendimento profissional, de forma reservada, pertinente à (re)orientação sexual”. Em outras palavras: permite que psicólogos, ao invés de auxiliarem homossexuais a aceitarem sua verdadeira orientação sexual como algo normal e despido de qualquer caráter patológico, possam confundi-los e estimulá-los a se enclausurarem eternamente em um cruel e asfixiante armário, gerando – aí sim – transtornos psicológicos na vida do paciente. Isso porque o paciente, ao ter os seus mais íntimos desejos, vontades e prazeres reprimidos por um profissional cuja atuação está legitimada por sua suposta capacidade técnica, acaba sendo castrado de uma de suas mais elementares liberdades – a de amar – sofrendo com isso uma série de amarras e distúrbios que o prejudicarão em diversos outros setores de sua vida.

O que a pessoa homossexual – seja na adolescência, seja na idade adulta – precisa é de acompanhamento psicológico para apender a lidar com a dor, com o sofrimento, com a angústia de viver em um mundo repleto de discriminação, de preconceito, de ódio ao diferente, de tentativas de padronização, de normalização, de homogeneização das condutas e das personalidades. Ela precisa compreender a si mesma, entender seus sentimentos, suas sensações, seus desejos, e perceber que não há nada de anormal em ser quem ela é, em sentir o que ela sente, só porque a sociedade elegeu uma orientação sexual específica como a única correta, fortemente influenciada por pensamentos religiosos (muitas vezes distorcidos e mal interpretados).

Assim, quando a decisão em questão invoca a liberdade dos psicólogos e, inacreditavelmente, das próprias pessoas homossexuais para permitir que tais profissionais forneçam atendimento profissional voltado à “reorientação sexual”, ela está disfarçando de liberdade a homofobia. Ela retira do Conselho Federal de Psicologia a possibilidade de sancionar psicólogos que – de maneira homofóbica – se dizem capazes de converter a orientação sexual das pessoas para a heterossexualidade, trazendo “novamente” para a “orientação correta” aqueles que estavam com a sua orientação sexual “desorientada”, bastando alegar que “quem pediu foi ele(a)!”. E com isso, contribuindo para piorar o quadro psicológico de pessoas que precisam apenas aprender a se aceitar como são e a lidar com frustrações, traumas, exclusões, discriminações e violência experimentados por conta de uma condição diferenciada que não escolheram adotar e de uma sociedade que insiste em não aceitar.  

 



Por Daniel Wunder Hachem (PR)

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