André Castro Carvalho (SP)
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O que é um lembrete moral (moral reminder)? Basicamente, é a introdução da lembrança de um valor, regra, lei ou código moral que pode afetar a tomada de decisões por parte de um determinado indivíduo.
Dan Ariely, ex-professor de psicologia e economia comportamental do MIT e atual docente da Duke University, explica com mais detalhes o conceito em seu best-seller A mais pura verdade sobre a desonestidade. Nele, há um experimento interessante: solicita-se a um grupo de estudantes para que relembre os Dez Mandamentos, e a outro grupo de controle para recordar os livros que foram lidos no colégio. Enquanto o segundo grupo apresentou os níveis de trapaça “padrões” que ele define em sua obra, no primeiro grupo não houve indícios de desonestidade. As pessoas relataram os Mandamentos que realmente se recordavam, sem “colar”. Escrevendo este texto, eu consegui me lembrar de apenas quatro...
Foi também realizado um experimento semelhante no MIT e em Yale, no qual se pede para que os alunos assinem o respectivo código de honra da instituição ou alguma frase que os relembre dele, e os níveis de trapaça no experimento também não se apresentaram. Mas o mais impressionante é que as duas prestigiadas universidades não têm códigos de honra!
E se tivessem? O professor refez o mesmo experimento em Princeton (onde há uma forte cultura ao redor de seu código de honra), e os resultados foram similares. Porém, se a eles não fossem oferecidos os lembretes morais, o nível de desonestidade seria o mesmo daquele observado regularmente, e era independente da forte cultura de código de honra dentro dessa instituição. A conclusão dos experimentos é que esses lembretes morais podem nos ajudar a trapacear menos em ocasiões mais tentadoras.
E como isso se conecta com as contratações públicas? É comum nos editais de licitação exigir-se a assinatura de diversas declarações que têm a função de lembretes morais, objetivando relembrar a incidência de uma regra constitucional ou legal naquela contratação. Declarações de que a empresa não se utiliza de trabalho infantil ou de trabalho de menores de 18 e maiores de 16 fora do que dispõe a Constituição Federal, ou então de que a respectiva proposta está sendo realizada sem conluio com os demais licitantes ou por meio de outras práticas anticompetitivas, são as mais comuns nesse meio.
Tais documentos, padronizados nos editais como anexos ao documento, acabam tendo uma função meramente pró-forma, na qual o representante legal assina e junta no processo licitatório sem, por vezes, nem ao menos saber o conteúdo de que se está assinando. É comum que tais documentos sequer mencionem o conteúdo da conduta que se quer evitar – tal como descrita no parágrafo acima –, mas sim tão somente os dispositivos constitucionais ou legais que se quer ver observados pelo licitante. Um problema da padronização dos lembretes morais, apontado pelo professor, é que as pessoas, com o passar do tempo, podem se acostumar e se esquecerem deles, agindo em piloto automático.
Uma das principais preocupações da sociedade nas licitações é evitar corrupção ou qualquer outro tipo de fraude que vise a privilegiar os contratantes e contratados e não ao interesse público. Semanalmente somos inundados de notícias de fraude, corrupção ou desvios em licitações em todas as esferas federativas. Há meios de se utilizar os lembretes morais para ajudar a diminuir esses casos? Sim. Mas seriam eles efetivos? Talvez, e não custa tentar.
Uma possibilidade seria obrigar o presidente, acionistas principais ou a diretoria da empresa em questão à elaboração de uma carta de próprio punho, ou a gravação de um vídeo expressando o conteúdo do ato que se almeja impedir. Por exemplo, um anexo de edital poderia exigir que estes responsáveis legais escrevam de próprio punho, ou gravem uma declaração com suas próprias palavras, discorrendo a respeito dos valores, missões e objetivos de sua empresa, e que a participação da empresa naquela licitação é isenta de irregularidades por parte deles e de seus funcionários, não havendo contradição entre os interesses da empresa e os da sociedade.
Ademais, em licitações para grandes projetos, nas quais concorrem grandes empresas e conglomerados, poderia ser requerido que, no processo licitatório, a empresa apresente o seu código de conduta assinado por todos aqueles que estão participando da licitação (presidente, diretores, gerentes e superintendentes, por exemplo), declarando que a atuação dos empregados envolvidos foi regular durante todo o projeto, não tendo ninguém tomado parte em nenhuma prática irregular como suborno, corrupção, tráfico de influência, conluio, etc.
E por que o “talvez” destacado acima? Nada impede que esses lembretes morais se tornem automáticos nas práticas comerciais. Fato é que, em caso de investigação que revele que a contratação oriunda de uma licitação tenha sido fruto de corrupção, as consequências legais serão as mesmas já existentes, não havendo consequências jurídicas adicionais aos envolvidos – a não ser que se alterem as leis para que sejam estabelecidas penas mais severas para as pessoas que falsamente corroboraram a lisura do procedimento.
Mas creio que não seria este o caso, visto que haverá uma consequência adicional, extrajurídica, em que os lembretes morais podem ser importantes: a existência de um risco reputacional para a empresa e seus responsáveis envolvidos em atos ilícitos. Afinal, estarão divulgados ao público os códigos, as cartas, os vídeos, todos os documentos das pessoas que trabalham na empresa atestando que sua participação era isenta de irregularidade.
O que a princípio parece ser uma ideia tola para dissuadir algumas más práticas nas contratações poderá ter um grande peso reputacional aos envolvidos – afinal, não será esse o legado que a pessoa desejará deixar para sua família e para toda a sociedade, com a desonestidade exposta publicamente. Muito provável que, diante de tal exposição na mídia, esses lembretes morais sirvam ao menos para que os responsáveis pensem duas vezes antes de tomar parte em alguma irregularidade. O nadador americano Ryan Lochte que o diga.
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