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Governança pública e o processo decisório baseado em evidências - o Decreto federal nº 9.203/17

ANO 2017 NUM 379
Rafael Arruda (GO)
Doutorando em Direito Público pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ. Mestre em Ciências Jurídico-Econômicas pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa – Portugal. Procurador do Estado de Goiás. Diretor de Relações Institucionais do Instituto de Direito Administrativo de Goiás – IDAG. Advogado – sócio em Lara Martins Advogados


01/12/2017 | 5135 pessoas já leram esta coluna. | 1 usuário(s) ON-line nesta página

No último dia 22 de novembro, restou editado pelo Chefe do Executivo federal o Decreto nº 9.203, que dispõe sobre a política de governança da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

Buscando dar contornos mais concretos a tema que sempre permaneceu enevoado por aspectos pouco práticos e a respeito do qual muito se fala – e se escreve – e pouco se avança na realidade das Administrações Públicas, o Decreto federal nº 9.203/17, embora ostente, à partida, uma certa feição de carta de intenções, é revelador, como mínimo, de um esforço público para tornar o agir estatal mais parametrizado, mais objetivo, menos personalista e, claro, dotado de maiores segurança e rigor jurídicos, tanto com vistas à elaboração e condução de políticas públicas, como no que diz respeito à prestação de serviços públicos de interesse da sociedade. Como sucedâneo da necessária salvaguarda que deve qualificar os atos da Administração, o decreto em causa estabelece como princípio da governança pública a confiabilidade (art. 3º, III), a demonstrar – e a exigir – que qualquer manifestação do Poder Público revista-se da mais plausível convicção de sua regularidade e justeza.

O Decreto federal nº 9.203/17 elenca em onze incisos as diretrizes do que se deve compreender por segurança na conformação dos atos de poder. Para os estreitos limites deste ensaio, a análise aqui vai se ater ao que contido no inciso VIII do seu art. 4º, segundo cujo preceito é diretriz da governança pública o processo decisório orientado pelas evidências, pela conformidade legal, qualidade regulatória, desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade. Dentre os 5 referidos paradigmas orientadores de um processo decisório, vale aqui destacar o primeiro deles: a decisão pública deve escorar-se em evidências. O singelo signo linguístico fala mais do que se pode imaginar. Isso porque a partir dele é possível fixar que a decisão pública, especialmente em matéria de elaboração e definição de políticas públicas, não pode apoiar-se na mera vontade pessoal do gestor público.

É que, para além de um ato de vontade, a decisão pública deve ser um ato de inteligência, para cujo resultado é suposto que, em sua formação, o provimento administrativo seja a consequência de um agir processualizado. Ora, o que isso, a rigor, vem a significar? Que a decisão administrativa deve seguir um iter para a sua produção, não pode se dar ao acaso, não deve ser fruto de um qualquer acidente ou aleatoriedade, não pode ser o resultado de uma atuação amadora e desprofissionalizada. Num Estado de ordem, os sujeitos da Administração Pública não têm que observar primeiramente aquele que é, na sua pura opinião, o verdadeiro interesse público, mas os interesses públicos dos legítimos titulares, previstos e fixados na Constituição e nas leis, segundo um determinado trâmite. Decisão administrativa séria e credível, nesse contexto, é aquela que, para a sua formação, serviu-se da participação de técnicos e da oitiva dos órgãos ou das entidades interessadas no tema subjacente, procurando, na medida do possível, pluralizar o debate, ainda que este, por vezes, possa permanecer circunscrito ao ambiente da tecnocracia administrativa, donde estabelecer o mesmo decreto que as consultas públicas, como outra diretriz da governança pública (art. 4º, X, Decreto federal nº 9.203/17), sejam realizadas sempre que convenientes.

Decisão baseada em evidências – sejam elas técnicas, científicas ou jurídicas – é aquela que não se conforma com a discricionariedade mais desataviada, fruto de um desvario do administrador público. Aliás, liberdade e vinculação não são opostos contraditórios, porque ao gestor público deve sempre ser preservada a sua exclusiva margem de atuação (e o exercício da competência) discricionária. No entanto, em sua autonomia de conformação, a Administração orienta-se (ou deve orientar-se) sempre pela lei em sentido amplo, impondo-se-lhe limites de apreciação segundo uma lógica de racionalidade e de evidências (críticas e científicas), em que o Estado Constitucional, numa de suas mais expressivas dimensões, e conforme ensinamentos de Juarez Freitas, pode ser traduzido como o Estado das escolhas administrativas legítimas, no qual não se admite a discricionariedade pura, inátil, sem limites (FREITAS, Juarez. Discricionariedade administrativa e o direito fundamental à boa Administração Pública, 2 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 9).

Assim que, ao prescrever a necessidade de os órgãos e as entidades da Administração federal adotarem atuação fundamentada em “evidências”, a intenção é a de, desde logo, prestigiar a adoção de mecanismos jurídico-procedimentais que, sistematizados, conduzam, profissional e responsavelmente, a uma determinada decisão pública. O Direito Administrativo de opção e de escolha não se compagina com campos de arbítrio decisional, irracionalidades e de pura expressão de uma vontade pessoal desviadora, sustentada em privilégio ou discriminação. Mais que a vinculação à juridicidade, hoje é expectável que a Administração dê um passo à frente para que, no considerar as evidências, amplie os seus horizontes hermenêuticos em matéria de decisão técnico-científica. Longe de pretender qualquer engessamento no agir administrativo ou de prevalência da severidade da forma, o que se deve buscar – e esta parece ser a intenção que orienta o ato regulamentar de que aqui se cuida – é que as manifestações da Administração derivem de uma consequência lógica. Por outras palavras, espera-se que toda decisão administrativa que se dê no exercício de uma competência discricionária possa ser o resultado de um processo de ponderação, análise crítica e estudos, acompanhada de motivação aceitável, cuidadosa e congruente.

Daí por que estabelece o Decreto nº 9.203/17 competir aos agentes da alta administração federal implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança que incluirão instrumento de promoção do processo decisório fundamentado em evidências (art. 6º, parágrafo único, III), sejam elas de caráter jurídico, técnico, social, econômico, ecológico e por aí afora. O oposto disso é o amadorismo, a desprofissionalização, o improviso e o arbítrio, signos identificadores da desgovernança e do esculacho administrativo, que, com efeito, não pode mais encontrar espaço no interior das instâncias de poder administrativo dos entes políticos e nos quais a racionalidade administrativa quase sempre se apresentou como artigo escasso nos processos de tomada de decisão pública.

Assim, apreciável é o conteúdo do ato normativo federal ora objeto de análise, na medida em que corporifica os pressupostos normativos e os limites de atuação dos órgãos e das entidades federais, com a fixação de uma coletânea de medidas para o que pode ser denominado de “política de processo decisório”. Trata-se, em jeito de conclusão, e à vista da plêiade de desafios atuais e futuros com que se confrontam as Administrações, de um guia de orientação jurídico-administrativa do acontecer administrativo, “(...) sem negar as aparências ou disfarçar as evidências (...)”, na letra da famosa canção de Chitãozinho e Xororó, e no qual o personagem da música, que sofre por amor, contradiz-se a todo momento (“Quando eu digo que deixei de te amar/É porque eu te amo/Quando eu digo que não quero mais você/É porque eu te quero/Eu me afasto e me defendo de você/Mas depois me entrego/Faço tipo, falo coisas que eu não sou/Mas depois eu nego”). O pressuposto para o atingimento de uma conformação dita “ótima” da atuação estatal, à luz da mais completa racionalidade e mediante a produção de decisões públicas, é, à evidência, incompatível com a incongruência, a discrepância e o absurdo.  



Por Rafael Arruda (GO)

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