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Nova Lei de Licitações e Contratações Públicas: algumas contribuições

ANO 2016 NUM 275
Georges Humbert (BA)
Advogado. Pós-doutor em democracia e direitos humanos pela faculdade de direito de Coimbra / Portugal. Doutor e mestre em direito do estado pela PUC-SP. Professor titular do Centro Universitário Jorge Amado e associado ao Brasil Jurídico. É professor orientador no Programa de Bolsas de Iniciação Científica (PIBIC) do Cnpq/Ministério da Educação


12/10/2016 | 4596 pessoas já leram esta coluna. | 15 usuário(s) ON-line nesta página

Atualmente em vigor, e já modificada, notadamente por leis específicas como a do RDC e do Pregão, a Lei 8.666/93, de Licitações e Contratação Públicas, tem mais de três décadas. A sociedade, as suas demandas, o próprio estado e as tecnologias mudaram bastante, desde então. A despeito da adequada função até então exercida, seus princípios e regras não se mostraram capazes de tutelar dois bens jurídicos dos mais relevantes: a contratação da melhor proposta, sob regime jurídico de moralidade e impessoalidade, isto é, indistintamente e sem corrupção.

Neste contexto, no último mês, sob a honrosa presidência do renomado jurista Sérgio Ferraz, foi instalada a Comissão de Estudos da Lei de Licitações, instituída pelo Instituto dos Advogados de São Paulo - IASP, que tem por objetivo discutir e apresentar proposições, incluindo eventual elaboração de anteprojeto de lei, sobre licitações e contratos administrativos, para qual recebemos a deferência do convite para de encontro de especialistas, realizado, presencialmente, no dia 03 de outubro de 2016, das 14h às 22h na sede do IASP em São Paulo, a fim de debater, propor e construir contributos ao texto de projeto de lei que será objeto de deliberação no Congresso Nacional.

Diversos são os pontos e situações jurídicas que carecem de aprimoramento no atual PLS 559/13. Sem pretensão de detalhar e muito menos de exaurir as questões, ocupamos de identificar alguns elementos que, a nosso sentir, requerem uma atenção mais acurada, a fim de permitir um novo plexo normativo capaz de melhor instrumentalizar o interesse público estatal no processar e firmar negócios jurídicos das mais diversas ordens.

Primeiramente, para evitar confusões quanto a incidência das normas, de rigor a compartimentalização da nova lei em “parte geral”, de incidência uniforme em todo território nacional, e “normas da União Federal”, respeitando a lógica constitucional de repartição de competência concorrente, na espécie, a autonomia dos demais entes, com suas especificidades locais e regionais.

Outro ponto preambular de relevância é a redução ou extinção das normas princípios. Primeiro porque estas já estão postas no art. 37 da Constituição. Depois, porque muitas das normas que se denomina princípio, são, na essência e modal deontológico, verdadeiras regras. Finalmente, porque os princípios tem – não somente neste tema - se revelado campo fértil para incursões e exercícios interpretativos incontroláveis, geradores de insegurança jurídica, verdadeiro caminho para os desvios e desmandos experimentados em notórios e rumorosos casos de processos licitatórios viciados ou contratos indevidamente aditivados, causando prejuízo ao erário, ao funcionamento da administração pública e ao desenvolvimento sustentável do país.

A nova norma também abre um campo de oportunidade para concretizar um sistema de contratação sustentável, seja alocando normas procedimentais que preservem o meio ambiente durante o processo administrativo, com preferência para a forma digital e online de atuação, como da definição de padrões ambientais como critério obrigatórios de qualidade do bem ou serviço e de julgamento das propostas, cabendo, excepcionar essa obrigação quanto se demonstrara inviabilidade técnica ou econômica da exigência.

Por fim, o tema das penas de inidoneidade e proibição de contratar, enquanto sanção gravosa, limitadora da concorrência e passível de uso de modo abusivo em detrimento de empreendedores e da administração pública, merece ser inserido dispositivo que atribua efeito suspensivo automático aos recursos interpostos em face de decisão que aplica tal pena.

Estas e muitas outras questões foram e estão sendo amplamente debatidas pelo IASP, sob a auspiciosa condução do professor Sérgio Ferraz e profícua relatoria do professor Márcio Cammarosano, em conjunto com os mais capacitados professores do direito administrativo brasileiro, de diversos estados, certamente proporcionarão um qualificado acervo de contribuições ao necessário e premente novo sistema legal de licitações e contratações públicas que se avizinha.



Por Georges Humbert (BA)

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